ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2107386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em julgamento de revisão criminal.
- A decisão agravada constatou que: (i) os embargos de declaração opostos contra o acórdão de revisão criminal não alegaram omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça, inviabilizando a tese de violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3397, 3396
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Ausência de Impugnação Específica. Não Conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em julgamento de revisão criminal.
2. A decisão agravada constatou que: (i) os embargos de declaração opostos contra o acórdão de revisão criminal não alegaram omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça, inviabilizando a tese de violação ao art. 619 do CPP; e (ii) as demais questões careciam de interesse recursal, em razão da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa na ação penal subjacente.
3. No agravo regimental, a parte agravante reiterou as teses de violação aos arts. 619 e 622 do CPP, combinado com o art. 1.022, I e II, do CPC, e de cabimento da revisão criminal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal pelo art. 3º do CPP, é imprescindível que o agravo regimental impugne de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal pelo art. 3º do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg n o RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.927.939/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 07.10.2025, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal conforme o art. 3º do CPP, o agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise.
3.3. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.927.939/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
Ante o exposto, voto no sentido do não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.