ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2107420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703, 11806
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ART. 178, II, DO CC. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos das partes.
2. A pretensão fundada na inexistência de relação contratual, quando o consumidor alega desconhecimento de empréstimo consignado firmado mediante fraude traduz negócio jurídico nulo, cuja invalidade é absoluta, insuscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC).
3. Diversamente, as hipóteses em que se reconhece a contratação, mas se alega vício de consentimento, como no caso dos autos, configuram negócio jurídico anulável, sujeito ao prazo decadencial de quatro anos, nos termos do art. 178, II, do Código Civil.
4. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por IZABEL DA SILVA CORREA (IZABEL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - JULGAMENTO CITRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - QUATRO ANOS - ART. 178, INC. II DO CÓDIGO CIVIL. 1. Em harmonia com as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, o princípio da congruência, previsto nos art. 141 e 492 do CPC, impede o julgamento fora (decisão extra petita), além (decisão ultra petita) ou aquém (decisão citra petita) do pedido deduzido na petição inicial. 2. O art. 178, inc. II, do Código Civil estipula o prazo decadencial de 4 anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado do dia em que foi realizado. (e-STJ, fls. 744-749).
Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas
[trecho intermediário suprimido]
na prestação do serviço bancário.
No entanto, como já visto, o caso dos autos é diverso: há contrato regularmente celebrado, mas que IZABEL alega estar viciado por suposta ausência de consentimento válido. Assim, não se trata de nulidade absoluta, mas de anulabilidade por vício de consentimento, sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, nos termos do art. 178, II, do CC.
Portanto, inaplicável ao presente caso o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, impondo-se o reconhecimento da incidência da decadência.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MERCANTIL, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.