DECISÃO Por meio da petição de fl — REsp REsp 2107423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 369, a parte requerente, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, pleiteia a homologação do pedido de desistência do recurso interposto, o que faz com fundamento no Acordo de Cooperação Técnica STJ 4/2020.
- Requer a não majoração dos honorários sucumbenciais.
- 998 do Código de Processo Civil (CPC), a desistência de recurso pode ocorrer a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária.
- No que diz respeito à majoração dos honorários sucumbenciais: "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10045, 10372
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da petição de fl. 369, a parte requerente, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, pleiteia a homologação do pedido de desistência do recurso interposto, o que faz com fundamento no Acordo de Cooperação Técnica STJ 4/2020.
Requer a não majoração dos honorários sucumbenciais.
Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil (CPC), a desistência de recurso pode ocorrer a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária.
No que diz respeito à majoração dos honorários sucumbenciais:
"É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).
Neste caso, vê-se dos autos que não estão atendidos todos os requisitos cumulativamente. Assim, descabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO SOMENTE EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL OU DE DESPROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso. Precedentes. Na hipótese, não prospera a pretensão da agravante, uma vez que somente foi homologado o pedido de desistência recursal da parte agravada.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.058.715/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CÓDIGO FUX. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo entendimento
[trecho intermediário suprimido]
pedido de desistência pela parte recorrente, devidamente homologado por esta Relatoria (fls. 384). Logo, não há falar em fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do Código Fux. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: Desis no REsp. 1.764.949/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 16.8.2019; Desis no REsp. 1.769.961/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21.8.2019; EDcl na Desis no AREsp. 1.273.194/SP, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 16.11.2018.
3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.774.402/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, homologo o pedido de desistência do recurso, sem majoração dos honorários recursais.
Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.