DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SILVIO NEUMANN JUNIOR contra acórdão assim ementad… — REsp REsp 2107441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SILVIO NEUMANN JUNIOR contra acórdão assim ementado (fls.
- 2.096-2.115): Furto qualificado - Recurso do Ministério Público buscando a condenação dos incriminados pelo crime de associação criminosa - Recursos defensivos buscando a absolvição por insuficiência probatória, e subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, a fixação da pena-base no mínimo legal e a devolução do valor remanescente recolhido a título de fiança.
- 336 do Código de Processo Penal - Recursos não providos.
- Nas razões do recurso, a defesa argumenta a ocorrência de violação dos arts.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10983, 12334, 3628, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SILVIO NEUMANN JUNIOR contra acórdão assim ementado (fls. 2.096-2.115):
Furto qualificado - Recurso do Ministério Público buscando a condenação dos incriminados pelo crime de associação criminosa - Recursos defensivos buscando a absolvição por insuficiência probatória, e subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, a fixação da pena-base no mínimo legal e a devolução do valor remanescente recolhido a título de fiança. Samuel pleiteia, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos - Provas francamente incriminadoras quanto ao crime de furto - Qualificadora do rompimento do obstáculo bem demonstrada pela prova colhida - Ausência de provas suficientes para a condenação dos réus pelo crime de associação criminosa - Penas que não comportam reparo - Duplicidade de qualificadoras Uma delas serve para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial desfavorável - Necessidade de aumento da fração, levando em consideração as qualificadoras, a exacerbada culpabilidade dos réus e dos maus antecedentes de Samuel - Inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Regime prisional fixado com critério - Impossibilidade de devolução do valor da fiança Inteligência do art. 336 do Código de Processo Penal - Recursos não providos.
Nas razões do recurso, a defesa argumenta a ocorrência de violação dos arts. 158 e 336 do Código de Processo Penal; e 55 e 155, § 4º, I, do Código Penal.
Aduz a ausência de laudo pericial para sustentar a qualificadora do rompimento de obstáculo, bem como a falta de demonstração inequívoca do motivo por que a perícia não foi realizada, razão pela qual defende que a qualificadora deve ser afastada.
Sustenta que as instâncias inferiores utilizaram a fração de 3/4 para a circunstância judicial da culpabilidade, sem nenhum elemento que justificasse a maior gravidade da conduta. Pleiteia, assim, a redução para a fração de 1/6.
Articula, ainda, o indevido perdimento do valor pago a título de fiança destinado ao pagamento das custas processuais e da indenização ao Estado, por arcar com os custos da segurança pública, violando o art. 336 do Código Penal. Pleiteia, portanto, a restituição do valor pago.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 2.168-2.178).
Parece r do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.198):
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
provido.
(REsp n. 1.657.576/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. PENA SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SALDO CORRESPONDENTE À FIANÇA PRESTADA. FIXAÇÃO PELO JUIZ SENTENCIANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Permite-se a utilização do valor prestado a título de fiança para realizar o pagamento da prestação pecuniária fixada, descontados os encargos previstos no artigo 336 do CPP e se assim o determinar o julgador.
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3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.347.025/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJPE, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XV III, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.