DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SAMUEL DE PAULA contra acórdão assim ementado (fls — REsp REsp 2107441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SAMUEL DE PAULA contra acórdão assim ementado (fls.
- 2.096-2.115): Furto qua lificado Recurso do Ministério Público buscando a condenação dos incriminados pelo crime de associação criminosa Recursos defensivos buscando a absolvição por insuficiência probatória, e subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, a fixação da pena-base no mínimo legal e a devolução do valor remanescente recolhido a título de fiança.
- 336 do Código de Processo Penal Recursos não providos.
- Nas razões do recurso, a defesa argumenta a ocorrência de violação dos arts.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10983, 12334, 3628, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SAMUEL DE PAULA contra acórdão assim ementado (fls. 2.096-2.115):
Furto qua lificado Recurso do Ministério Público buscando a condenação dos incriminados pelo crime de associação criminosa Recursos defensivos buscando a absolvição por insuficiência probatória, e subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, a fixação da pena-base no mínimo legal e a devolução do valor remanescente recolhido a título de fiança. Samuel pleiteia, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos Provas francamente incriminadoras quanto ao crime de furto Qualificadora do rompimento do obstáculo bem demonstrada pela prova colhida Ausência de provas suficientes para a condenação dos réus pelo crime de associação criminosa Penas que não comportam reparo Duplicidade de qualificadoras Uma delas serve para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial desfavorável Necessidade de aumento da fração, levando em consideração as qualificadoras, a exacerbada culpabilidade dos réus e dos maus antecedentes de Samuel Inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Regime prisional fixado com critério Impossibilidade de devolução do valor da fiança Inteligência do art. 336 do Código de Processo Penal Recursos não providos.
Nas razões do recurso, a defesa argumenta a ocorrência de violação dos arts. 158 e 336 do Código de Processo Penal; e 33, 59 e 155, § 4º, I, do Código Penal.
Aduz a ausência de laudo pericial para sustentar a qualificadora do rompimento de obstáculo, bem como a falta de demonstração inequívoca do motivo por que a perícia não foi realizada, razão pela qual defende que a qualificadora deve ser afastada.
Quanto à dosimetria da pena, sustenta que as circunstâncias judiciais devem ser consideradas favoráveis, uma vez que o prazo quinquenal da reincidência (art. 64, I, do Código Penal) deve ser obstado também para os maus antecedentes, considerando o direito ao esquecimento.
Alega que as instâncias inferiores utilizaram a fração de 3/4 para as circunstâncias judiciais, sem elemento algum que justificasse a maior gravidade da conduta. Pleiteia, assim, a redução para a fração de 1/6.
Articula, ainda, o indevido perdimento do valor pago a título de fiança, destinado ao pagamento das custas processuais e da indenização ao Estado, correspondente aos custos da segurança pública, o que viola o art. 336 do Código Penal. Pleiteia, portanto, a restituição do valor pago.
Requer o provimento do recurso, com a consequente
[trecho intermediário suprimido]
provido.
(REsp n. 1.657.576/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. PENA SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SALDO CORRESPONDENTE À FIANÇA PRESTADA. FIXAÇÃO PELO JUIZ SENTENCIANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Permite-se a utilização do valor prestado a título de fiança para realizar o pagamento da prestação pecuniária fixada, descontados os encargos previstos no artigo 336 do CPP e se assim o determinar o julgador.
..
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.347.025/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJPE, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.