DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIO… — REsp REsp 2107443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra decisão unipessoal da lavra do Ministro Herman Benjamin, outrora relator deste feito, que deu provimento ao recurso especial de EMILTON MENDES BRANDAO.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal) interposto contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Na presente hipótese as questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar a legitimidade do agravado para integrar a relação jurídica processual estabelecida nos autos do processo de origem, bem como a possibilidade de formulação de pedido subsidiário para eventual condenação dos recorridos em decorrência de hipótese prevista no caput do art.
- Estão sujeitos às sanções descritas na Lei nº 8.429/1992 as pessoas identificadas no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10014, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra decisão unipessoal da lavra do Ministro Herman Benjamin, outrora relator deste feito, que deu provimento ao recurso especial de EMILTON MENDES BRANDAO. Eis o teor do julgado (fls. 554-559):
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal) interposto contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. TEORIA ECLÉTICA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ART. 11 DA LEI Nº 9.429/1992. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Na presente hipótese as questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar a legitimidade do agravado para integrar a relação jurídica processual estabelecida nos autos do processo de origem, bem como a possibilidade de formulação de pedido subsidiário para eventual condenação dos recorridos em decorrência de hipótese prevista no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
2. Estão sujeitos às sanções descritas na Lei nº 8.429/1992 as pessoas identificadas no art. 2º da referida lei, quais sejam, o agente público, o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.
2.1. Também estão sujeitos às sanções aludidas o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente, e àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
3. De acordo com a teoria eclética atribuída a Enrico Tullio Liebman deve ser reconhecida em regra, a legitimidade ad causam aos sujeitos da relação jurídica processual desde que sejam os mesmos indicados como partes da relação jurídica de direito substancial.
4. É certo que a análise a respeito da subsunção da conduta do agravado a eventual hipótese de ato de improbidade administrativa é concernente ao mérito da demanda, que exige a instrução probatória correspondente. Isso não obstante, é necessário reconhecer que está caracterizada a legitimidade ad causam do recorrido.
5. Muito embora seja complexa a atividade de delimitar o âmbito de incidência dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, Fábio Medina Osório procura oferecer uma "classificação tipológica dos atos de improbidade, não a partir de uma
[trecho intermediário suprimido]
conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM ANTERIOR. POSSIBILIDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO NA INICIAL DA AÇÃO. VIABILIDADE. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. VIOLAÇÃO DO ART. 17, §10-D, DA LIA. REGRA PROCESSUAL. VIGÊNCIA APÓS O OFERECIMENTO DA PEÇA INAUGURAL. INICIAL GENÉRICA. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. NÃO OBSTADO. OFENSA AO ART. 11 DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO DISPOSITIVO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DO INCISO V DO REGRAMENTO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO TRANSCURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255 DO RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. APRECIAÇÃO OBSTADA DO DISSENSO PRETORIANO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.