DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com… — REsp REsp 2107453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls.
- 1.280/1.281): REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
- PAGAMENTO DE DÍVIDA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA COM A COTA PARTE DO ICMS DOS MUNICÍPIOS.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7698, 5946, 10655, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 1.280/1.281):
REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. PAGAMENTO DE DÍVIDA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA COM A COTA PARTE DO ICMS DOS MUNICÍPIOS. RESSARCIMENTO DE VALORES PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INVIABILIDADE. SERVIÇO REGULARMENTE PRESTADO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, PROTEÇÃO À CONFIANÇA E BOA FÉ OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC/15. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. ALTO VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. O fato do convênio administrativo, firmado entre CELG, Estado de Goiás, Associação Goiana dos Municípios (AGM) e o Banco do Estado de Goiás (BEG) - consubstanciado em um encontro mensal de contas, compensando-se a quota parte de ICMS destinados aos Municípios com dívidas de energia por estes consumida - ter sido judicialmente declarado nulo, não confere, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, proteção à confiança e boa-fé objetiva - direito ao Município de reaver os valores pagos pelo consumo de energia elétrica, mormente considerando-se que não se opôs ao pacto durante sua vigência, causando legítima expectativa de direito à concessionária prestadora de serviço.
2. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC/15).
3. Ainda que o § 8º do art. 85 do CPC não tenha incluído, expressamente, a previsão de que as causas com valor elevado também podem ter seus honorários fixados a partir da equidade, a conclusão decorre da interpretação teleológica da própria norma, que visa evitar os abusos formais que decorram de evidentes disparidades e ensejem ônus ou remuneração ínfimos ou excessivos.
4. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados, equitativamente, quando a quantia não atender os requisitos legais aplicáveis à espécie, em especial aqueles elencados nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
5. A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação é que deve arcar com os encargos da sucumbência. Dessarte, tendo o autor dado causa à reconvenção, não deve o réu ser condenado a arcar com o ônus sucumbencial.
6. REMESSA NECESSÁRIA E
[trecho intermediário suprimido]
- Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.907.959/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
No caso dos autos , o valor da causa é de R$ 3.156.441,59 (três milhões, cento e cinquenta e seis mil reais, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove e centavos).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa no Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que, após o julgamento do Tema 1.255 pelo STF, a Corte de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.
O recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS também deverá permanecer sobrestado na origem até o julgamento do Tema 1.255 pelo STF.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.