DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ECONÔMICO S.A — REsp REsp 2107454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls.
- POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR USUCAPIÃO.
- O autor exerce posse sobre o imóvel usucapiendo desde o ano de 1998, com animus domini, utilizando-o como moradia.
- Este egrégio Tribunal de Justiça já assentou que (a) Segundo a letra a do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8990, 10447, 10655, 10457, 10448
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ECONÔMICO S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos da ação de usucapião especial urbana em que entendeu-se que a decretação da liquidação extrajudicial não suspende o curso do prazo da prescrição aquisitiva e que o requisito do animus domini foi devidamente comprovado pelo autor da ação.
O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 346-347):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABANDONO DO IMÓVEL APÓS ADJUDICAÇÃO. POSSE ANIMUS DOMINI. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 18, DA LEI 6.024/1974. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor exerce posse sobre o imóvel usucapiendo desde o ano de 1998, com animus domini, utilizando-o como moradia. 2. Este egrégio Tribunal de Justiça já assentou que (a) Segundo a letra a do art. 18 da Lei 6.024/1974, a decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira tem por efeito a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação. (b) A interpretação literal e teleológica do dispositivo indica que a suspensão é apenas da ação, não da prescrição aquisitiva, e tem por escopo preservar a massa liquidanda a fim de manter a par conditio creditorum, concedendo tratamento igualitário em relação a todos os credores. Inclusive, o entendimento predominante na jurisprudência é no sentido de que a dita suspensão não se aplica às ações de conhecimento. (c) A suspensão, destarte, incide em beneficio daqueles credores da instituição liquidanda que exerceram contra ele direito pessoal e obtiveram titulo hábil à execução coletiva. (d) A letra e do aludido art. 18 da Lei 6.024/1974 ainda dispõe que a liquidação extrajudicial produzirá a interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição. (e) A indisponibilidade é atribuída apenas ao devedor e a suspensão se refere tão somente aos prazos prescricionais das obrigações da liquidanda. A prescrição aquisitiva fica afastada, pois, dessa regra, seja pela ausência de previsão legal nesse sentido, seja pela natureza do direito a usucapião. (f) Tratando-se de direito real decorrente do decurso do tempo, a usucapião, em verdade, se caracteriza como um fato jurídico. O autor, na condição de
[trecho intermediário suprimido]
seja pela incidência do regime especial da Lei n. 6.024/1974, que obsta a fluência do prazo presc ricional, seja pela ausência do requisito do animus domini, a pretensão autoral não merece acolhimento. O acórdão recorrido, ao decidir em sentido contrário, afrontou a legislação federal e a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar integralmente o v. acórdão recorrido e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido formulado na Ação de U sucapião n. 0000785-57.2016.8.08.0048.
Em razão da inversão do ônus da sucumbência, condeno a parte autora, ora recorrida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o bservada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.