ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2107472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- VÍCIO QUE DEVE SER INTERNO AO ARESTO IMPUGNADO.
- EXTINÇÃO DO TRÂMITE DA DEMANDA PELO ARESTO RECORRIDO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.732.178/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO QUE DEVE SER INTERNO AO ARESTO IMPUGNADO. NÃO VERIFICADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO TRÂMITE DA DEMANDA PELO ARESTO RECORRIDO. PLEITO DE SOERGUIMENTO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTERIOR. AÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Um dos pressupostos da contradição é a natureza interna do vício ao julgado impugnado, não se estabelecendo entre decisões judiciais diversas, divergência para a qual há outros remédios processuais adequados.
2. A superveniência de aprovação e homologação da recuperação judicial acarreta a extinção da ação executiva em virtude da novação do crédito que dá lastro à demanda, a teor dos precedentes desta Corte Superior.
3. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por SÃO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e INTERLAGOS SHOPPING CENTER COMERCIAL LIMITADA (SÃO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e outro), com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO ÀS AGRAVANTES, EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE AO PEDIDO RECUPERACIONAL, PORTANTO, TEM NATUREZA CONCURSAL E SE SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA ATIVIDADE EXECUTÓRIA EM RELAÇÃO ÀS RECORRENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Pleiteiam recorrentes seja determinada a suspensão da atividade executória, invocando em seu favor o deferimento da recuperação judicial. 2. O crédito objeto destes autos se encontra submetido aos efeitos da recuperação judicial, o que determina a extinção da atividade executória em relação às agravantes. 3. Entretanto, nenhum obstáculo existe ao prosseguimento da execução contra os
[trecho intermediário suprimido]
Acórdão reformado. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.405.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, j. 8/4/2024, DJe de 19/4/2024)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO.
1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, QuartaTurma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.732.178/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QuartaTurma, j. 18/9/2018, DJe 21/9/2018)
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.