ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2107481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- 283 e 284 do STF, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.
Resultado indicado
Recurso Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752, 10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Execução de Taxas Condominiais. Alienação Fiduciária. Levantamento de Penhora. Responsabilidade do Credor Fiduciário. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.
2. O acórdão recorrido determinou o levantamento da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, com fundamento na ausência de imissão na posse do credor fiduciário e na inexistência de sua inclusão no polo passivo da ação, afastando a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento de despesas condominiais até a imissão na posse.
3. O agravante sustentou a subsistência da penhora dos direitos aquisitivos e a precedência do crédito condominial, com base nos arts. 835, XII, 789 e 908 do CPC, na Súmula n. 478 do STJ e em precedentes do STJ, além de alegar violação do art. 789 do CPC e divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, que condiciona a responsabilidade do credor fiduciário à sua inclusão no polo passivo da ação, justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, que condiciona a responsabilidade do credor fiduciário à sua imissão na posse ou inclusão no polo passivo da ação, justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
6. O recorrente limitou-se a defender a regra geral de responsabilidade patrimonial do devedor e a precedência do crédito condominial, sem rebater o fundamento central do acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a responsabilidade pelos encargos condominiais, em regime de alienação fiduciária, recai sobre o fiduciante até a imissão na posse do credor fiduciário, conforme interpretação do art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997 e do art. 1.368-B,
[trecho intermediário suprimido]
ação" (fls. 155-156).
No caso, os argumentos do recorrente concentraram-se na subsistência da penhora dos direitos aquisitivos e na precedência do crédito condominial até a satisfação do débito, sem enfrentar a necessidade de inclusão do credor fiduciário no polo passivo como condição para sua responsabilização (fls. 153-160).
Nesse contexto, a aplicação da Súmula n. 283 do STF ao caso foi correta.
Cito, pois, os seguintes julgados: AREsp n. 2.877.886/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025 e REsp n. 2.202.273/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.
III - Conclusão
Desse modo, o agravo interno não traz argumentos novos capazes de infirmar a fundamentação da decisão agravada, que se encontra em perfeita harmonia com o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.