DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art — REsp REsp 2107513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- CONSIDERANDO A REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE ATRIBUÍDO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NO RESP N.º 1.319.232/DF, NÃO SUBSISTE - SOB ESSE ARGUMENTO - RAZÃO PARA A MANUTENÇÃO DA ORDEM DE SUSPENSÃO DO FEITO.
- Rejeitados os embargos em declaração opostos (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 175):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSIDERANDO A REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE ATRIBUÍDO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NO RESP N.º 1.319.232/DF, NÃO SUBSISTE - SOB ESSE ARGUMENTO - RAZÃO PARA A MANUTENÇÃO DA ORDEM DE SUSPENSÃO DO FEITO. DECISÃO MODIFICADA.
UNÂNIME. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Rejeitados os embargos em declaração opostos (fl. 198).
No presente recurso especial, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.
Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 233-234), sobreveio juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 237-240).
É, no essencial, o relatório.
Os autos dizem respeito à liquidação de sentença, por meio da qual se busca tornar exequível a decisão proferida na Ação Civil Pública n. 94.008514-1. Nessa ação, foi reconhecida a ilegalidade do índice de correção monetária adotado pelo Banco do Brasil S/A, aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, fixando-se como índice correto o bônus do tesouro nacional - BTN no percentual de 41,28%.
A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança referentes ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 1290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE n. 1.445.162/DF, a seguir transcrita:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança.2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.(RE 1.445.162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024.)
Em seguida, o Ministro Alexandre de Moraes, em decisão de 7/
[trecho intermediário suprimido]
e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante.
Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do STF; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.