ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2107515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento à apelação em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de vício no aparelho celular Iphone XS Max, após sua submersão em água para lavagem.
- O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, com manutenção da decisão pelo Tribunal de origem, que concluiu pela culpa exclusiva do consumidor, em razão da utilização inadequada do produto, conforme especificações técnicas que indicam apenas resistência à água, e não impermeabilidade.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e, nessa [trecho intermediário suprimido] nos embargos que " a nova prova consistente em conteúdo disponibilizado pela Embargada em seu site na Internet, era diferente do conteúdo existente no mesmo site, quando do ajuizamento desta Ação, QUE VERSA EXATAMENTE SOBRE PROPAGANDA ENGANOSA E FALHA DE INFORMAÇÕES PELO FABRICANTE. " Ocorre que a pretensão de alterar a conclusão do Tribunal de origem não esconde o objetivo de obter o reexame de provas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito do consumidor. Recurso especial. Indenização por danos materiais e morais. Propaganda enganosa. Resistência à água de aparelho celular. REEXAME DE PROVAS. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento à apelação em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de vício no aparelho celular Iphone XS Max, após sua submersão em água para lavagem.
2. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, com manutenção da decisão pelo Tribunal de origem, que concluiu pela culpa exclusiva do consumidor, em razão da utilização inadequada do produto, conforme especificações técnicas que indicam apenas resistência à água, e não impermeabilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve propaganda enganosa ou ausência de informações claras sobre a resistência à água do aparelho celular, e se a utilização de prova nova pelo Tribunal de origem violou o contraditório.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao enfrentar todas as questões submetidas, inclusive sobre a resistência do aparelho à água.
5. A análise das provas indicou que o aparelho celular possui resistência à água, respingos e poeira, conforme especificações técnicas, mas não é impermeável. A submersão do aparelho em água para lavagem foi considerada utilização inadequada, configurando culpa exclusiva do consumidor.
6. O acórdão recorrido, a partir da análise dos fatos, afirma que n ão houve propaganda enganosa ou ausência de informações claras, pois as especificações técnicas do produto estavam disponíveis no site do fabricante, indicando resistência à água, e não impermeabilidade.
7. A pretensão de reexaminar as provas para alterar a conclusão do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em recurso especial.
IV. Dispositivo
Recurso especial conhecido em parte e, nessa
[trecho intermediário suprimido]
nos embargos que " a nova prova consistente em conteúdo disponibilizado pela Embargada em seu site na Internet, era diferente do conteúdo existente no mesmo site, quando do ajuizamento desta Ação, QUE VERSA EXATAMENTE SOBRE PROPAGANDA ENGANOSA E FALHA DE INFORMAÇÕES PELO FABRICANTE. "
Ocorre que a pretensão de alterar a conclusão do Tribunal de origem não esconde o objetivo de obter o reexame de provas. De fato, o acórdão recorrido, analisando os fatos apresentados e as provas produzidas, concluiu inexistir propaganda enganosa ou falta de informações. Não é possível mudar tal conclusão sem fug ir dos limites fáticos do acórdão, pelo que o caso é de aplicação da súmula 7 do STJ.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%, sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.