DECISÃO Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão de fls — REsp REsp 2107549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão de fls.
- A parte embargante sustenta que há contradição na decisão embargada, especificamente quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em favor da parte embargada, eis que esta não interpôs nenhum recurso para lograr tal benesse.
- Argumenta que deve prevalecer, no ponto, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, no julgamento da apelação, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
- A majoração dos honorários advocatícios foi realizada ex lege, conforme determina o art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582, 4839, 8960, 10655, 4846
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão de fls. 604-606.
A parte embargante sustenta que há contradição na decisão embargada, especificamente quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em favor da parte embargada, eis que esta não interpôs nenhum recurso para lograr tal benesse. Argumenta que deve prevalecer, no ponto, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, no julgamento da apelação, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Impugnação às fls. 624-625.
Sem razão a parte embargante. A majoração dos honorários advocatícios foi realizada ex lege, conforme determina o art. 85 , § 11, do Código de Processo Civil, assim redigido:
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Com efeito, a aplicação da norma prescinde de pedido da parte que é favorecida pela majoração, bastando a derrota do autor do recurso, com a confirmação da decisão a quo.
Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Intimem-se.
Após, retornem os autos para o exame do agravo interno de fls. 617-623.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.