DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GILMAR AGNELO DA SILVA, com fundamento no artigo 1… — REsp REsp 2107559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GILMAR AGNELO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 762): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - AÇÃO POSSESSÓRIA PRÉVIA E PENDENTE DE JULGAMENTO - IDENTIDADE DE PARTES E DE OBJETO - INTELIGÊNCIA DO ART.
- 557, CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - Nos termos do art.
- 240, § 1º e 4º, do CPC, a citação válida possui efeito retroativo à data de propositura da ação, inclusive no que tange à prescrição, a decadência e aos demais prazos extintivos previsto em lei. - Em se tratando de ação de usucapião ajuizada posteriormente à ação possessória, em que figuram as mesmas partes e o mesmo objeto, inafastável a aplicação da vedação prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10456, 10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GILMAR AGNELO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 762):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - AÇÃO POSSESSÓRIA PRÉVIA E PENDENTE DE JULGAMENTO - IDENTIDADE DE PARTES E DE OBJETO - INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - Nos termos do art. 240, § 1º e 4º, do CPC, a citação válida possui efeito retroativo à data de propositura da ação, inclusive no que tange à prescrição, a decadência e aos demais prazos extintivos previsto em lei. - Em se tratando de ação de usucapião ajuizada posteriormente à ação possessória, em que figuram as mesmas partes e o mesmo objeto, inafastável a aplicação da vedação prevista no art. 557, do CPC, quanto ao ajuizamento da demanda petitória na origem, haja vista a necessidade de se impedirem duas sentenças contrárias entre si. - Manutenção da sentença que se impõe.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 800-809).
No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
No mérito, aduz que houve violação dos arts. 240, 312 e 557 do CPC, apontando, ainda, divergência jurisprudencial.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 863-885), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 891-893).
É, no essencial, o relatório.
A controvérsia recursal cinge-se à: 1) omissão do acórdão recorrido; 2) violação dos arts. 240, 312, 313 e 557 do CPC; e 3) divergência jurisprudencial.
Da omissão do julgado (arts. 489 e 1.022 do CPC)
O recorrente suscitou que houve violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC.
Não há falar em ofensa aos referidos dispositivos legais, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que (fl. 798):
Finalmente, quanto ao argumento dos apelantes acerca dos efeitos da citação, ressalto que todo o esforço argumentativo da parte não é suficiente para se afastar o fato de que art. 240, § 1º e 4º, do CPC, estabelece que a citação válida possui efeito retroativo à data de propositura da ação, inclusive no que tange à prescrição, a decadência e aos demais prazos extintivos previsto em lei.
Logo, não está a merecer qualquer reparo a sentença em seu entendimento.
Observa-se, portanto, que a lide
[trecho intermediário suprimido]
subsistência digna. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem, após a análise das provas produzidas no processo, concluiu que a penhora deferida não afetaria a dignidade da parte devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório do feito, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei)
(AgInt no AREsp n. 2.383.567/DF, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento em 15/4/2024, DJEN 18/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.