ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2107563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- DECISÃO AGRAVADA COM FUNDAMEN TO NA AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgRg nos EDv nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9148, 10121, 14166
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA COM FUNDAMEN TO NA AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.
2. A ausência de realização do cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constitui vício insanável, o que afasta a incidência do art. 932 do CPC.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MANOEL BATISTA FERREIRA contra decisão por mim proferida que não conheceu do recurso especial com fundamento na ausência de realização do devido cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Alega a parte agravante, no presente recurso, que nessas situações a sistemática processual, privilegia a primazia do mérito, o qual determina para o Relator que antes de considerar inadmissível o recurso interposto, conceda prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, na forma do art. 932 do CPC.
Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 15-23 - Expediente Avulso 1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 32-37 (Expediente Avulso 1), pugnando pelo improvimento do agravo.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA COM FUNDAMEN TO NA AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.
2. A ausência de realização do cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º,
[trecho intermediário suprimido]
1.315.565/BA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 17/4/2018).
7. Agregue-se que a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo 6/STJ. A propósito: AgInt nos EAREsp 419.397/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019; AgInt nos EREsp 1.490.726/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/4/2019.
8. Agravo Interno não provido. (AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.743.945/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe de 20/11/2019.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.