ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2107567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- I - Na origem, trata-se de usucapião de imóvel urbano, sob o argumento de posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 15 (quinze) anos por si e seus antecessores.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.839.083/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10094, 10459
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. USUCAPIÃO DE TERRAS DEVOLUTAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de usucapião de imóvel urbano, sob o argumento de posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 15 (quinze) anos por si e seus antecessores. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi confirmada. Nesta Corte, os recursos especiais foram providos.
II - O usucapião de terras devolutas não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.839.083/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/9/2020; REsp 1.339.270/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/4/2018; REsp 1.339.270/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/4/2018; REsp n. 1.717.124/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018; REsp 1.717.124/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/12/2018; REsp n. 1.320.318/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe 29/11/2016.
III - Correta a decisão que deu provimento aos recursos especiais, a fim de, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a impossibilidade de usucapião de terras devolutas e julgar improcedente o pedido
IV - Agravo interno i mprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento aos recursos especiais dos agravados para reconhecer a impossibilidade de usucapião das terras devolutas.
Na origem trata-se de usucapião de imóvel urbano, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Nova Iguaçu n. 1.353, Maresias São Sebastiao/SP, com área de 654,67m (seiscentos e cinquenta e quatro metros e sessenta e sete centímetros quadrados), sob o argumento de que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 15 (quinze) anos por si e seus antecessores.
Pugna, assim, a citação dos confrontantes e de eventuais interessados,
[trecho intermediário suprimido]
encontra localizado no 2º Perímetro de São Sebastião e, portanto, em área inserida em terras devolutas, que foram discriminadas e demarcadas na ação discriminatória 0000001.13.1939.8.26.0587, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião. Em suma, o juízo, em sentença de setenta laudas, julgou improcedente a ação, ao argumento de que a área usucapienda é pública (terra devoluta), insuscetível de ser usucapida".
2. O usucapião de terras devolutas não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: REsp 1.339.270/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/4/2018; REsp 1.717.124/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/12/2018.
3. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.839.083/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 8/9/2020).
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a dec isão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.