ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2107578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
- LEGITIMIDADE PASSIVA AFERIDA PELA TEORIA DA ASSERÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8990, 10456, 10455, 8859
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA AFERIDA PELA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CLÁUSULA EXONERATIVA. EXAME DE CLÁUSULAS E FATOS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE COM FINALIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade e demais condições da ação são aferidas nos termos em que proposta a demanda (in status assertionis). Precedentes.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. É inviável a denunciação da lide com fundamento no artigo 125, inciso II, do CPC/2015 se a parte denunciante objetiva eximir-se de responsabilidade, atribuindo-a a terceiro. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE OLÉSIA ADRIANO DE ALMEIDA FRANCO contra decisão singular da minha lavra em que não conheci do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não indicação específica da omissão e de seu impacto; b) acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ao aferir a legitimidade passiva pela teoria da asserção; c) exclusão de responsabilidade fundada em cláusula contratual exonerativa demandaria reexame de cláusulas e matéria fática. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; d) denunciação da lide inadmissível quando objetivar atribuir responsabilidade a terceiro; e e) ausência de prequestionamento da
[trecho intermediário suprimido]
demandaria análise da legislação local para afastar um dos fundamentos adotado pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 280/STF.
4. A apresentação de razões dissociadas do fundamento adotado pelo acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes 5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.230.412/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
Aplica-se, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ.
De todo modo, não houve comprometimento no acórdão recorrido quanto à tese de que a responsabilidade seria objetiva, inviabilizando a análise da controvérsia de modo originário em sede de recurso especial, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.