DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça uruguaia (Juízo de Paz Departamental Su… — CR CR 21076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça uruguaia (Juízo de Paz Departamental Substituto de Rio Branco de Cerro Largo, República Oriental do Uruguai) solicita que se proceda à notificação de Matheus Ernani Bender a respeito da Ação de Contrabando n.
- 2820/2024 para que constitua domicílio processual no prazo de 60 dias úteis.
- A parte interessada, representada por advogado, apresentou impugnação às fls.
- O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, porquanto cumprida a diligência rogada (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR n.
Tese jurídica registrada
Determinada a devolução da carta rogatória ao juízo rogante #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11785, 899, 10939
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça uruguaia (Juízo de Paz Departamental Substituto de Rio Branco de Cerro Largo, República Oriental do Uruguai) solicita que se proceda à notificação de Matheus Ernani Bender a respeito da Ação de Contrabando n. 2820/2024 para que constitua domicílio processual no prazo de 60 dias úteis.
A parte interessada, representada por advogado, apresentou impugnação às fls. 59-76, na qual pleiteia:
a) o reconhecimento de que o documento de fl.12 é inválido como elemento probatório, ante a ausência de autenticação, assinatura ou rubrica do impugnante, além de contrariar a realidade dos fatos presenciada e vivida pelo mesmo;
b) o indeferimento do pedido de exequatur, ao menos até que se esclareçam todas as circunstâncias relativas à autenticidade e à veracidade da documentação apresentada, respeitando-se os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal; e
c) a realização de oitiva do impugnante, bem como a intimação das autoridades rogantes para fornecerem cópia autêntica, assinada ou ratificada, dos documentos produzidos em seu território, ou, ainda, prestarem os devidos esclarecimentos acerca da veracidade das informações ali constantes.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, porquanto cumprida a diligência rogada (fls. 81-87).
É o relatório.
Decido.
Anoto, de início, que a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita à emissão de mero juízo de delibação acerca da concessão do exequatur e que não é cabível qualquer argumentação que envolva o mérito dos direitos que são objeto de apreciação nas ações em curso perante a Justiça rogante.
Nessa perspectiva, observo que as postulações da parte interessada envolvem a apreciação do mérito de aspectos suscitados no bojo da ação ajuizada perante a Justiça rogante, os quais devem ser ali enfrentados pela autoridade judiciária competente. Não se vislumbra qualquer óbice à materialização do pedido de cooperação que, diga-se, encerra mera ciência sobre o ajuizamento de ação estrangeira com intimação para participação no processo.
Aliás, a efetiva ciência da demanda estrangeira abre caminho para que o interessado, pelos canais próprios e adequados, possa concretizar os direitos que tocam o exercício da ampla defesa e impugnar as questões de fato e de direito que considerar pertinentes. No caso, os argumentos expostos pela parte têm natureza de mérito, portanto estão fora dos estreitos limites da competência desta Corte, conforme se extrai da leitura do art. 216-Q, § 2º, do
[trecho intermediário suprimido]
À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
I - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da comissão rogatória.
II - No caso, o Aviso de Recebimento foi assinado pelo próprio interessado, o que leva à conclusão de que ele tomou conhecimento de todos os termos da rogatória em questão.
III - Assim, tendo o interessado tomado conhecimento do processo em trâmite no juízo rogante, foi consumado o objeto da diligência, não havendo, portanto, necessidade de envio dos autos à Justiça Federal. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na CR n. 9.599/EX, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 12/6/2015.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ) por intermédio da autoridade central competente, com a observação de que o prazo para comparecimento perante a autoridade estrangeira será contado da juntada da Carta Rogatória aos autos do processo estrangeiro.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.