DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A, com fundam… — REsp REsp 2107627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- PROCESSO DE EXTINÇÃO QUE NÃO ALTERA O REGIME JURÍDICO.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10121
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 63/66):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGIME DE PRECATÓRIOS NÃO APLICÁVEL. PROCESSO DE EXTINÇÃO QUE NÃO ALTERA O REGIME JURÍDICO.
Não provimento do agravo interno.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 75/79).
A parte recorrente alega violação dos arts. 534 e 789 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que, como empresa estatal dependente em processo de liquidação, deve realizar pagamentos por meio do regime de precatórios, conforme previsto na Lei Orçamentária Anual do Estado de São Paulo (fls. 81/97). Afirma não exercer atividade econômica em sentido estrito, sendo totalmente subsidiada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Afirma ter havido infringência aos arts. 832 e 833, I, do CPC, defendendo que seus bens são impenhoráveis.
Aponta contrariedade ao art. 932, IV, c, do CPC porque na decisão monocrática teria sido utilizado entendimento da própria Câmara julgadora, sem incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para negar provimento ao recurso (fls. 90/91).
Contrarrazões apresentadas às fls. 102/108.
O recurso foi admitido (fls. 1 09/111).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 138/140).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão que, em cumprimento de sentença apresentado por MARIO DOS SANTOS MIGUEL e OUTROS, indeferiu o pedido da DERSA de inclusão de valores no regime de precatórios, em razão de seu processo de liquidação e extinção, alegando ser uma empresa estatal dependente e prestadora de serviço público em caráter não concorrencial.
A parte recorrente alegou violação aos arts. 832, 833, I, e 932, IV, c, do CPC, defendendo a impenhorabilidade de seus bens e a impossibilidade de julgamento monocrático na hipótese dos autos.
Verifico que os arts. 832, 833, I, e 932, IV, c, do CPC e as correspondentes teses recursais não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal
[trecho intermediário suprimido]
precatório para a execução.
4. No mesmo sentido, o Tema nº 253 do ementário da Repercussão Geral confirma que sociedades de economia mista que atuam em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição.
5. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, tendo sido devidamente aplicados os precedentes do STF, como as ADPFs nº 387/PI e nº 556/RN, e decisões recentes, como o ARE nº 1.460.146-AgR/SP.
6. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
(ARE 1465341 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2024 PUBLIC 04-11-2024 - sem destaque no original )
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.