ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2107633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- A decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12238, 7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INÉRCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
1. A decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa (fl. 19):
Processo civil. Agravo de instrumento. Decisão que removeu a agravante de ofício do cargo de inventariante e nomeou inventariante dativo. Morosidade da inventariante configurada. Primeiras declarações prestadas mais de um ano após instauração do inventário. Necessidade de impulso oficial constante. Desnecessidade de intimação prévia, fulcro no art. 623, do CPC, em caso de remoção de ofício. Ausente nulidade. Decisão mantida. Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 10 e 623 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Afirma que o acórdão recorrido viola os princípios da não surpresa e da ampla defesa, já que considerou prescindível a prescindível a abertura de prazo para a inventariante defender-se da decisão que determinou sua remoção.
Sem contrarrazões (fl. 98).
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INÉRCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
1. A decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
VOTO
O presente caso discute a ocorrência de nulidade em razão da ausência de intimação do inventariante para apresentação de defesa e produção de provas, quando a decisão pela sua remoção é realizada de ofício.
Isto posto, confiram-se os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 20-24):
"O inventário
[trecho intermediário suprimido]
nesse período na discussão acerca do comportamento da namorada do falecido, como exposto.
Caracterizada, portanto, morosidade por parte da inventariante, a justificar sua remoção do cargo, porquanto não atendidas com celeridade todas as determinações judiciais impostas pelo juízo que conduz o inventário."
Feitas essas considerações, entendo que não ficou demonstrado prejuízo decorrente da ausência de intimação prévia do inventariante para se manifestar antes de sua destituição. Isso porque a medida foi posteriormente submetida ao controle do Tribunal de origem, que, ao analisar as razões por ele apresentadas no agravo de instrumento interposto, optou por manter a destituição.
Diante disso, não há falar em nulidade, já que, nos termos do brocardo pas de nullité sans grief, apenas a demonstração de efetivo prejuízo pode justificar a invalidação de um ato processual.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.