DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE GUA… — CC CC 210766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE GUAÍRA - SJPR e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PR, tendo como objeto a definição do juízo competente para processar a execução da pena imposta ao apenado, ADRIANO JOSÉ DA SILVA, condenado a 2 anos de reclusão em regime aberto, como incurso na sanção do art.
- 399/1968, pena substituída por duas restritivas de direitos.
- Consta dos autos que o Juízo Federal determinou a expedição de carta precatória para a VEP de Londrina, visando à fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas ao apenado, que reside na cidade de Rolândia - PR.
- A VEP de Londrina remeteu a carta precatória em caráter itinerante para a VEP de Rolândia, onde foi autuada sob n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4291, 7790
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE GUAÍRA - SJPR e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PR, tendo como objeto a definição do juízo competente para processar a execução da pena imposta ao apenado, ADRIANO JOSÉ DA SILVA, condenado a 2 anos de reclusão em regime aberto, como incurso na sanção do art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c o art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968, pena substituída por duas restritivas de direitos.
Consta dos autos que o Juízo Federal determinou a expedição de carta precatória para a VEP de Londrina, visando à fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas ao apenado, que reside na cidade de Rolândia - PR. A VEP de Londrina remeteu a carta precatória em caráter itinerante para a VEP de Rolândia, onde foi autuada sob n. 4000067-14.2023.8.16.0148 - SEEU.
Posteriormente, o Juízo estadual devolveu a carta precatória, com fundamento no art. 1.079 do Código de Normas do TJPR, que, segundo alega, veda a expedição de carta precatória para fiscalização em execução de pena. Na mesma oportunidade, o Juízo estadual sugeriu que, diante da implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificada - SEEU em âmbito nacional, o Juízo Federal deveria encaminhar a própria execução da pena para viabilizar o início do cumprimento da pena por parte do sentenciado.
O Juízo Federal, por sua vez, recusou-se a declinar de sua competência, sustentando que, nos termos dos arts. 65 da LEP; 3º da Resolução CNJ n. 113/2010; e 339 da Consolidação Normativa do TRF da 4ª Região, a competência para a execução penal é do juízo da condenação, e não do local do domicílio do apenado.
Argumentou, ainda, com base em vasta jurisprudência, que o juízo competente para a execução apenas depreca ao juízo da localidade em que reside o apenado a fiscalização do cumprimento da pena, sem que isso implique transferência de competência.
Em vista disso, o Juízo Federal suscitou o presente conflito positivo de competência, pugnando pelo reconhecimento de sua competência para processar a execução da pena, cabendo ao Juízo estadual apenas a fiscalização do cumprimento da reprimenda mediante carta precatória.
O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se no sentido de que "não se verifica qualquer divergência de entendimento acerca do Juízo competente para a execução da pena imposta ao apenado, ADRIANO JOSÉ DA SILVA, de forma que não há que se falar em conflito de competência a ser resolvido".
É o relatório.
O conflito de competência é instituto processual que visa solucionar
[trecho intermediário suprimido]
está em consonância com o disposto no art. 65 da Lei de Execução Penal, o qual estabelece que "a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença".
No entanto, repita-se, a controvérsia em questão não diz respeito à definição do juízo competente para a execução penal, mas sim à possibilidade de utilização da carta precatória para fiscalização do cumprimento de penas restritivas de direitos, questão de natureza procedimental que não se enquadra no conceito de conflito de competência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente conflito de competência, por não esta r configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 114 do Código de Processo Penal, determinando a devolução dos autos ao Juízo suscitante.
Cientifiquem-se os Juízos suscitante e suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.