DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2107699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- Contrato extinto por impossibilidade superveniente do promissário comprador, que não obteve aprovação de financiamento bancário.
- Pretensão que não se funda na vedação ao enriquecimento sem causa, mas sim no artigo 51, inciso IV, do CDC.
Resultado indicado
Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 770-771):
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. Unidade autônoma futura. Contrato extinto por impossibilidade superveniente do promissário comprador, que não obteve aprovação de financiamento bancário. Prescrição inocorrente. Pretensão que não se funda na vedação ao enriquecimento sem causa, mas sim no artigo 51, inciso IV, do CDC. Responsabilidade contratual, cujas pretensões prescrevem no prazo ordinário. Demanda ajuizada dentro do prazo prescricional. Aplicação do disposto no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, para apreciação do mérito. Causa madura, em condições de imediato julgamento. Admissibilidade de controle da validade das cláusulas em razão de abusividade de distrato oriundo de contrato de consumo. Alegação de que os prepostos dos corréus teriam violado dever de informação ao aprovar a celebração do contrato, sem preenchimento dos requisitos para obtenção do financiamento do saldo do preço. Fato imputável ao promissário comprador. Pedido de devolução da comissão de corretagem indevido. Cobrança válida, desde que informado corretamente o valor da corretagem e dos valores líquidos e total do negócio. Entendimento do STJ fixado em sede de casos repetitivos (Tema 938). Dever de esclarecimento e de informação nas relações de consumo devidamente respeitado no caso concreto. Nulidade da cláusula de retenção. Cláusula excessivamente onerosa e iníqua de acordo com o CDC. Retenção reduzida para 20% do valor pago pela compradora, adequado a cobrir os prejuízos da parte requerida com o desfazimento do contrato, à luz da jurisprudência desta Corte. Inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 em contrato celebrado anteriormente à sua vigência. Princípio constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito. Indenização por danos morais indevida, por ausência de ato ilícito das corrés ou por violação a direito da personalidade. Ação parcialmente procedente. Sentença reformada em parte para o fim de afastar a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, reduzir o percentual de retenção para 20% do total pago, determinando-se a restituição de 80% dos valores pagos pela autora. Recurso provido em parte.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 867-874).
Em suas razões (fls. 793-827), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando que, mesmo com a interposição de embargos de declaração, a decisão recorrida manteve
[trecho intermediário suprimido]
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos bem como do contrato pelas partes assinado, providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Por fim, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.