ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 210770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. crime contra A honra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não proveu recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegou incompetência do juízo que proferiu a sentença condenatória.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9196, 3396, 3397, 10897, 3395
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. crime contra A honra. Competência. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não proveu recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegou incompetência do juízo que proferiu a sentença condenatória.
2. O paciente foi condenado em primeira instância pela prática do delito de injúria, após absolvição dos delitos de calúnia e difamação, com pena fixada em 1 ano e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto.
3. A defesa sustentou que, após a absolvição dos delitos de calúnia e difamação, o processo deveria ter sido remetido ao Juizado Especial, pois o delito remanescente é de menor potencial ofensivo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição dos delitos de calúnia e difamação, mantendo-se apenas a condenação por injúria, demanda a remessa do processo ao Juizado Especial Criminal, em razão da competência para julgar infrações de menor potencial ofensivo.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de concurso de crimes, a competência do Juizado Especial Criminal é afastada se a soma das penas ultrapassa dois anos, mesmo que posteriormente ocorra absolvição de alguns delitos.
6. A regra da perpetuatio jurisdictionis determina que a competência inicial do juízo se mantém, mesmo após a absolvição de delitos que justificaram a competência da Justiça Comum, aproveitando-se a instrução criminal já realizada.
7. No caso, a fixação da competência inicial está correta, pois, inicialmente, o somatório das penas ultrapassava dois anos, e não houve desclassificação da conduta, mas sim absolvição de alguns delitos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A competência do Juizado Especial Criminal é afastada se a soma das penas no concurso de crimes ultrapassa dois anos. 2. A regra da perpetuatio jurisdictionis mantém a competência inicial do juízo, mesmo após a absolvição de delitos que
[trecho intermediário suprimido]
física do juiz. (HC 217.363/SC, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (Desembargador convocado do TJPR), QUINTA TURMA, DJe 7/6/2013)"(RHC 90.845/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/9/2018).
2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 708.333/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
No caso em análise, não se verifica a ocorrência de qualquer ilegalidade, uma vez que a fixação da competência inicial está correta, considerando que o somatório das penas ultrapassa dois anos. Além disso, não houve desclassificação da conduta - circunstância que afasta a aplicação do art. 383, § 2º, do Código de Processo Penal, pois não se trata de emendatio libelli - , mas sim a absolvição dos delitos de calúnia e difamação, com acolhimento da pretensão condenatória apenas em relação ao crime de injúria.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.