ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2107712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- PACTO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018, QUE INCLUÍU O ART.
- AFRONTA ÀS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL E CONSUMEIRISTAS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DISTRATO POR INICIAITIVA DO COMPRADOR. PACTO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018, QUE INCLUÍU O ART. 32-A NA LEI 6.766/79. DIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. AFRONTA ÀS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL E CONSUMEIRISTAS. ESTIPULAÇÃO DE PERCENTUAL DIVERSO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA 25% DO VALOR PAGO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei quando, como no caso concreto, sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato em que disposta. Precedentes.
2. Em se tratando de relação de consumo, a cláusula penal pelo desfazimento do contrato deve ser reduzida a 25% dos valores pagos pelo comprador desistente. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ALEX FERNANDO ALMEIDA DA SILVA BONFIM (ALEX), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO. Compra e venda. Rescisão c. c. devolução de valores pagos. Sentença de parcial procedência. Insurgência dos autores. Incidência da Lei nº 13.786/2018. Negócio celebrado posteriormente à sua vigência. Penalidades previstas em contrato para a hipótese de rescisão contratual por culpa do adquirente que não excedem aquilo que é permitido na novel legislação. Inexistência de abusividade. Recurso desprovido (e-STJ, fl. 192).
Nas razões do presente recurso, ALEX alegou a violação dos arts. 4º, 47, 51 e 53 do CDC; 413 e 884 do CC ao sustentar que é excessiva a retenção de 10% do valor do contrato no caso concreto, por não observar as disposições da legislação do consumidor e significar a retenção do total do montante pago até a rescisão do contrato.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DISTRATO POR INICIAITIVA DO COMPRADOR. PACTO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018, QUE
[trecho intermediário suprimido]
do contrato, porquanto o desconto desse valor acarretaria a perda total das prestações adimplidas pelo consumidor, o que é vedado pelo art. 53 do CDC e pela Súmula 543/STJ. Mantida a retenção de vinte por cento do valor previamente adimplido pelo promitente comprador.
7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.
(REsp n. 2.107.422/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 17/9/2025)
Assim, merece prosperar o presente recurso para reduzir, no caso específico, a cláusula penal para o patamar de 25% dos valores pagos.
Com o provimento do presente recurso, condeno SETPAR JARDIM VISTA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e EMAIS URBANISMO INCORPORAÇÕES LTDA. ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.