ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2107716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- 1. "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (Tema 882/STJ).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467, 7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. TAXA DE MANUTENÇÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. COBRANÇA. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (Tema 882/STJ).
2. No caso, a conclusão adotada no Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o entendimento adotado na fixação do Tema n. 882 do STJ não se aplica à cobrança de taxas condominiais referentes a loteamentos irregulares, constituídos na forma da Lei n. 6.766/79.
3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS (CONDOMÍNIO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA CONDOMINIAL. PROPRIETÁRIO DE TERRENO QUE NÃO É ASSOCIADO OU A ELA NÃO ANUIU. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. TEMA Nº 882 DO STJ. RECURSO PROVIDO (e-STJ, fl. 483).
Nas razões do presente inconformismo, CONDOMÍNIO alegou, a par de divergência jurisprudencial, a violação do art. 36-A da Lei n. 6.766/79, ao sustentar a responsabilidade do proprietário pelo pagamento de taxas de manutenção referentes a imóvel situado em loteamento irregular, hipótese diversa, portanto, daquela que foi objeto do julgamento proferido por esta Corte, na fixação do Tema n. 882 do STJ.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 514-527).
É o relatório.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. TAXA DE MANUTENÇÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. COBRANÇA. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (Tema 882/STJ).
2. No caso,
[trecho intermediário suprimido]
AUR LIO BELLIZZE, DJe de 9/4/2024; REsp n. 2.014.588/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 4/11/2022; e REsp n. 1.986.540/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLLOTTI, DJe de 26/9/2022..
Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele prestigiado.
Incide, à hipótese, o comando da Súmula n. 83 do STJ.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática agravada e, assim, NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial interposto por DACICLE DA SILVA DE SOUSA.
MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do CONDOMÍNIO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.