DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária… — REsp REsp 2107718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em juízo de retratação, assim ementado (fls.
- 1.060/1.061): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA DEPOSITADOS COMO OFERTA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10124
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em juízo de retratação, assim ementado (fls. 1.060/1.061):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ADEQUAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. STJ. PET 12344/DF. STF. ADI Nº 2.332/DF. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA DEPOSITADOS COMO OFERTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Autos conclusos em razão do despacho proferido pelo Presidente desta Corte, que determinou o retorno do processo ao órgão prolator originário, para que seja realizado o juízo de retratação, em razão da decisão proferida pelo STJ na PET 12344/DF, em relação aos juros compensatórios.
2. O STJ, no julgamento da questão de ordem que originou a PET 12344/DF, em sede revisão, fixou a seguinte orientação: Adequação da tese 282/STJ, firmada no julgamento do REsp 1.116.364/PI, para a seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 3365/41)".
3. Por sua vez, no julgamento da ADI nº 2.332/DF, o STF julgou parcialmente procedente a ação direta para: i) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo "até", e interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão; ii) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, declarar a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iii) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator,
[trecho intermediário suprimido]
e impede o acesso adequado às instâncias superiores, porquanto obsta o prequestionamento da matéria.
Ressalte-se que a análise das demais questões de mérito reiteradas no recurso especial (impossibilidade de indenização de área não registrada e fixação de honorários advocatícios) resta prejudicada, haja vista a necessidade de retorno dos autos à origem para o saneamento da omissão, o que poderá, eventualmente, influir no resultado final do julgamento e na sucumbência.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recuso especial, para, reconhecendo a violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de P rocesso Civil, anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em ordem a que seja proferido novo julgamento, sanando-se a omissão apontada quanto à tese da aplicação integral da Lei n. 13.465/2017, especificamente no que tange à base de cálculo dos juros compensatórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.