ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 210773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- REVISÃO DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que declarou a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para processar e julgar ação de revisão de proventos de complementação de aposentadoria privada, com pedido de recomposição de reservas matemáticas, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que declarou a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para processar e julgar ação de revisão de proventos de complementação de aposentadoria privada, com pedido de recomposição de reservas matemáticas, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais.
2. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que justificariam a oposição dos embargos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão que autorizaria a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
6. A jurisprudência do STJ orienta que não há omissão ou falta de fundamentação em decisão judicial que, embora contrária aos interesses da parte, analisa suficientemente as questões propostas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia.
7. A discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.
8. A decisão embargada está em conformidade com o entendimento consolidado do
[trecho intermediário suprimido]
do Tema n. 190/STF.
5. O debate quanto à necessidade de aporte da reserva matemática perde influência quando se infere a nova orientação jurisprudencial da Terceira Turma no sentido de que tal questão não afasta a competência da justiça comum e, inclusive, a legitimidade da patrocinadora para o desiderato, entendimento esse exercido em análise de conformação e sopesando a efetiva interpretação dos Temas n. 190/STF e 1.166/STF.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.453.188/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.