ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — REsp REsp 2107730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr.
- DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que a questão da devolução de valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada possui natureza infraconstitucional, conforme o Tema n.
Resultado indicado
13.846/2019 não pode retroagir para atingir [trecho intermediário suprimido] SE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (RE n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9148, 6107
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 799 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que a questão da devolução de valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada possui natureza infraconstitucional, conforme o Tema n. 799 do STF.
1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 799 ao caso, argumentando que o Supremo Tribunal Federal tem excepcionado a sua incidência em diversos julgados.
II. Questão em discussão
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a devolução de valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada deve ser analisada sob a ótica infraconstitucional, afastando a repercussão geral.
III. Razões de decidir
3.1. O STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, firmou entendimento de que a questão da devolução de valores recebidos por tutela antecipada revogada é de índole infraconstitucional, não havendo repercussão geral.
IV. Dispositivo e tese
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (390):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 799/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
A parte agravante alega não ser aplicável o Tema 799 do STF porque a questão da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada não possui natureza exclusivamente infraconstitucional.
Sustenta que a Lei n. 13.846/2019 não pode retroagir para atingir
[trecho intermediário suprimido]
SE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(RE n. 1.202.649-AgR, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 20/12/2019, DJe de 3/2/2020.)
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Por fim, registro que não é possível o conhecimento da petição sucessivamente apresentada, às fls. 411-435, contra a mesma decisão, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão consumativa, porquanto a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a interposição do primeiro recurso, ora apreciado, o que torna inviável a análise da insurgência posteriormente manejada.
Advirto que a formalização de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.