ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2107765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ainda que a parte discorde do enquadramento normativo adotado, não há antagonismo entre os fundamentos e a conclusão do julgado. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por embargos de declaração deve ser interna, entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se verifica na espécie; havendo coerência estrutural e conclusão que deriva das premissas fixadas ainda que reputadas equivocadas pela parte não se reconhece vício de contradição.
2. Nesse sentido: " .. a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.369.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (fls. 485-490) contra decisão monocrática da Exma. Ministra Assusete Magalhães que conheceu do agravo em recurso especial para, ao final, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 477-481).
Na decisão agravada, a Relatora registrou:
(i) a impossibilidade de exame de suposta violação constitucional em sede de recurso especial, afastando o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal;
(ii) a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto "o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida" (fl. 479); e
(iii) a incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento e a deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos infraconstitucionais invocados, além da impertinência dos dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
nos quais se aplica a SELIC.
Assim, ainda que a parte discorde do enquadramento normativo adotado, não há antagonismo entre os fundamentos e a conclusão do julgado. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por embargos de declaração deve ser interna, entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se verifica na espécie; havendo coerência estrutural e conclusão que deriva das premissas fixadas ainda que reputadas equivocadas pela parte não se reconhece vício de contradição.
Nesse sentido: " .. a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.369.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.