ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2107767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DEPENDENTE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião quando sujeitos a destinação pública.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10458, 13237, 5632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião quando sujeitos a destinação pública.
2. "Ausente o reconhecimento da destinação pública do imóvel, não cabe a esta Corte Superior rever a conclusão do acórdão, pois restrita a sua atividade à revisão do contexto fático probatório, vedada na forma do enunciado 7/STJ" (AgInt no REsp 1.769.138/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que foram comprovados os requisitos da usucapião, julgando procedente o pedido. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 1.220-1.230), interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA contra decisão (fls. 1.205-1.213), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
a) impossibilidade de exame de ofensa ao art. 5º, LIV, da CF/88, na medida em que se trata de matéria constitucional, cuja competência para análise é do col. Supremo Tribunal Federal;
b) aplicação da Súmula 7/STJ, no tocante à ofensa aos arts. 319, 320, 582 e 1.071 do CPC/2015; ao art. 216-A da Lei 6.015/73; e aos arts. 98, 99 e 102 do Código Civil; e
c) as referidas Súmulas também obstam o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nas razões recursais, COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA afirma, em síntese, que "(..) a COHAB-CT é sociedade de economia mista pertencente ao Município de Curitiba, que possui mais de 99% de suas ações. Embora sua
[trecho intermediário suprimido]
do interesse público que fundamenta e alimenta a sua própria existência: o direito à moradia" (fl. e-STJ 750). De fato, quando vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação e, assim, afetado à prestação de serviço público, o imóvel pertencente a sociedade de economia mista deve ser tratado como bem público e, portanto, insuscetível de usucapião. Contudo, ausente o reconhecimento da destinação pública do imóvel perante as instâncias ordinárias, não cabe ao STJ realizar tal análise, pois, para tanto, é inegavelmente indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, o que vai de encontro à Súmula 7, do STJ3, e inviabiliza o recurso especial interposto tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, na mesma linha dos seguintes precedentes dessa Superior Casa de Justiça:" (g. n.)
Com ess as considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.