DECISÃO Trata-se de conflito de competência envolvendo o Juízo da 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janei… — CC CC 210778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência envolvendo o Juízo da 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos de ação de cobrança ajuizada por ADM Esporte Futebol & Agenciamento Ltda. em desfavor de Club de Regatas Vasco da Gama, originariamente distribuída à 47ª Vara Cível da Comarca da Capital sob o n.
- 114, I e IX, da Constituição Federal e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Pugna pelo afastamento da competência da Justiça do Trabalho.
- O Juízo suscitante encaminhou ofício a esta Corte, instruindo o incidente com cópia das peças essenciais do feito.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência envolvendo o Juízo da 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos de ação de cobrança ajuizada por ADM Esporte Futebol & Agenciamento Ltda. em desfavor de Club de Regatas Vasco da Gama, originariamente distribuída à 47ª Vara Cível da Comarca da Capital sob o n. 0215345-53.2019.8.19.0001.
Na origem, a autora, pessoa jurídica de direito privado, fundamenta a pretensão em contrato de licenciamento de uso de nome, apelido desportivo, imagem de personalidade e direito autoral celebrado em 27/8/2019, prevendo remuneração mensal, rescisão automática com a extinção do contrato de trabalho do treinador e multa equivalente a três parcelas vincendas em caso de rescisão imotivada atribuída ao clube, totalizando R$ 389.711,09.
No curso do processo, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar apelação interposta pela autora, declinou, de ofício, da competência da Justiça estadual para a Justiça trabalhista, sob o fundamento de que o contrato de licenciamento de uso de nome, apelido desportivo, voz e imagem firmado entre a pessoa jurídica demandante e o clube está umbilicalmente ligado ao contrato de trabalho do treinador, revelando-se indispensável a análise deste para a solução do litígio, à luz do art. 114, I e IX, da Constituição Federal e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Recebidos os autos na Justiça laboral, o Juízo da 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro suscitou o presente conflito negativo de competência, afirmando que a demanda envolve exclusivamente duas pessoas jurídicas de direito privado, sem alegação de fraude, tendo como causa de pedir o inadimplemento de contrato de natureza comercial, de sorte que não se estaria a discutir direito decorrente da relação de trabalho do técnico - pessoa natural que não integra o quadro societário da autora -, mas relação obrigacional entre terceiro e o clube. Pugna pelo afastamento da competência da Justiça do Trabalho.
O Juízo suscitante encaminhou ofício a esta Corte, instruindo o incidente com cópia das peças essenciais do feito. Consta ainda dos autos que, em contestação, o clube réu sustentou, entre outros pontos, a natureza acessória do contrato de imagem em relação ao contrato especial de trabalho do treinador, citando precedente do STJ segundo o qual, celebrados contratos coligados para prestação de serviços como atleta e para uso de imagem, o contrato principal é o de trabalho, devendo a demanda daí decorrente ser dirimida pela Justiça do Trabalho.
O
[trecho intermediário suprimido]
a definição do termo final das obrigações, a incidência da cláusula penal e a própria caracterização do descumprimento contratual dependem diretamente da análise da relação de trabalho subjacente. A existência de pessoa jurídica interposta para a gestão dos direitos de imagem não afasta essa realidade nem altera o caráter acessório do contrato de licenciamento em relação ao contrato especial de trabalho.
Trata-se, portanto, de típica hipótese em que o contrato de imagem funciona como suplemento do contrato laboral, atraindo a competência material da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da controvérsia.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo da 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) para processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por ADM Esporte Futebol & Agenciamento Ltda. contra o Club de Regatas Vasco da Gama.
Comunique-se aos J uízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.