ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2107798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Intervenção da Cef em ações de cobertura securitária.
- QUESTÃO FÁTICA. inEXISTÊNCIA DE prova de APÓLICE PÚBLICA.
Resultado indicado
O acórdão de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que havia negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa (fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10588, 8866, 10735, 10439, 4847, 8829, 13237
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. Intervenção da Cef em ações de cobertura securitária. Competência da Justiça Federal. QUESTÃO FÁTICA. inEXISTÊNCIA DE prova de APÓLICE PÚBLICA. REEXAME DE PROVA. VEDAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por Companhia Excelsior de Seguros contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal tem legitimidade para intervir na lide e se a Justiça Federal é competente para processar e julgar ações envolvendo contratos de financiamento habitacional vinculados à apólice pública (ramo 66).
III. Razões de decidir
3. O acórdão de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, não por divergência quanto à tese jurídica apresentada, mas em razão da ausência de comprovação da questão fática no caso concreto dos autos, referente à ausência de prova da existência de apólice pública em relação aos recorridos.
4. Rever o acórdão para concluir pela necessidade de intervenção da CEF demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos autos do agravo de instrumento movido por APARECIDA DE FATIMA NAVARRO e outros.
O acórdão de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que havia negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa (fls. 860-861):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o
[trecho intermediário suprimido]
ao julgar o recurso repetitivo REsp n. 1.091.363/SC, consolidou o entendimento de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS. Súmula n. 83/STJ.
2. A revisão da premissa de que não há comprovação de que as apólices são garantidas pelo FCVS esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.357.718/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.