DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL, com funda… — REsp REsp 2107825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- CANDIDATA QUE SE AUTODECLAROU PARDA PARA FINS DE COTA RACIAL.
- PARTICIPAÇÃO NA DISPUTA DE VAGA DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10049, 10662
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 447/448):
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SISU. CANDIDATA QUE SE AUTODECLAROU PARDA PARA FINS DE COTA RACIAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO COTISTA. EXCLUSÃO DO CERTAME. DESCABIMENTO. PARTICIPAÇÃO NA DISPUTA DE VAGA DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
1. Apela a UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL de sentença que julgou procedente o pedido, em ação ordinária movida por candidata que almeja seja declarado nulo o ato administrativo que a excluiu da relação de aprovados cotistas e que seja determinado que a ora apelante defira a sua matrícula em uma das vagas reservadas aos candidatos autodeclarados pardos no curso de graduação em História - Licenciatura - Noturno da Universidade Federal de Alagoas (UFAL) ou, subsidiariamente, que seja remanejada para a ampla concorrência, ou eventualmente para cotas de renda inferior à 1,5 salários;
2. Entendeu o MM. Juízo sentenciante que a norma do art. 3º da Lei nº 12.711/12 teria sido clara quanto ao critério da autodeclaração ("serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência .."), não prevendo qualquer procedimento de verificação da exatidão da declaração ou atribuição da classificação por outra pessoa além do próprio candidato, de forma que não caberia ao Poder Executivo ou mesmo ao Poder Judiciário substituir o critério legal por outro que considere mais justo ou de sua escolha. Destacou, ainda, que a impossibilidade de heteroverificação da exatidão da autodeclaração racial, tratada na Lei nº 12.711/2012, não conflitaria com o que decidiu o STF no julgamento da ADC41 - cujo objeto era a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, que trata da reserva de vagas em concursos para cargos públicos - em que afirmou a possibilidade (constitucionalidade) da verificação da veracidade da autodeclaração racial dos inscritos;
3. Ressaltou a sentença, ainda, que a mera desclassificação da declaração do candidato como preto, pardo ou indígena, não elidiria o dever de motivação por parte da Administração, devendo esta dizer a qual grupo pertence o candidato (se entende que ele não se enquadra naquele em que se autodeclarou);
4. É de ser mantida a procedência do pedido, mas por fundamentos diversos daqueles expostos pelo juízo a quo na decisão vergastada;
5. Não se pode conceder à autodeclaração do candidato, que afirma
[trecho intermediário suprimido]
incidência o art. 3º da Lei 12.990/2014, segundo o qual "os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
Portanto, ainda que não incidisse o óbice da Súmula 283 do STF, verifico que a interpretação adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, por prestigiar a finalidade da política de cotas e assegurar aos candidatos excluídos das vagas reservadas a possibilidade de concorrer, de forma concomitante, às vagas destinadas à ampla concorrência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.