ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2107886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM.
- Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE INOMINADA NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: a) é cabível a interposição de recurso especial fundado em violação a enunciado de Súmula; b) há omissão na fundamentação do acórdão proferido na origem em relação à não aplicação da atenuante prevista no art. 66 do CP, sobretudo pela ilegalidade das condições de cumprimento de pena no sistema carcerário brasileiro; e c) a teoria da coculpabilidade estatal pode ser aplicada na espécie para reconhecer a atenuante inominada, considerando a situação de vulnerabilidade social e as condições degradantes do sistema penitenciário.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula". Assim, o apelo nobre não há de ser conhecido em relação à alegada ofensa ao enunciado da Súmula n. 269 do STJ.
4. A Corte local expôs os fundamentos pelos quais deixou de reconhecer a atenuante capitulada no art. 66 do CP na segunda fase da dosimetria, razão pela qual não se observa qualquer deficiência na fundamentação do acórdão. Nessa medida, inexistindo omissão no decisum, escorreita a rejeição dos aclaratórios pelo TRF5.
5. A precariedade nas condições do estabelecimento prisional, por si só, não autoriza a aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do CP, na segunda fase da dosimetria , seja por ausência de previsão legal, seja pelo fato de não diminuir a culpabilidade do agente.
6. O Tribunal de origem não reconheceu a atenuante inominada, afastando a aplicação da teoria da coculpabilidade, ao fundamento de que a recorrente não comprovou minimamente suas alegações de vulnerabilidade e falha estatal
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 66 DO CP (ATENUANTE INOMINADA). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOR DE MENOR CULPABILIDADE DO AGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prática do crime de roubo no interior de transporte coletivo autoriza o aumento da pena-base por revelar maior gravidade do delito, tendo em conta a exposição de maior numero de pessoas.
2. Somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada quando houver uma circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente (ut, AgRg no AREsp 1809203/SP, Rei. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, Dje 22/3/2021).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.976.758/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.