DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO … — AREsp AREsp 2107893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO PARANÁ se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 593.824/SC (TEMA 176): "A DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA NÃO É PASSÍVEL, POR SI SÓ, DE TRIBUTAÇÃO VIA ICMS, PORQUANTO SOMENTE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DESSE IMPOSTO OS VALORES REFERENTES ÀQUELAS OPERAÇÕES EM QUE HAJA EFETIVO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR".
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO PARANÁ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 262):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. RESERVA DE POTÊNCIA DEMANDADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAL INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DO ICMS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 593.824/SC (TEMA 176): "A DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA NÃO É PASSÍVEL, POR SI SÓ, DE TRIBUTAÇÃO VIA ICMS, PORQUANTO SOMENTE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DESSE IMPOSTO OS VALORES REFERENTES ÀQUELAS OPERAÇÕES EM QUE HAJA EFETIVO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR". HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS, EIS QUE ARBITRADOS NO PATAMAR LEGAL MÁXIMO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 314/320).
A parte recorrente alega "omissão e obscuridade sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia, especialmente no tocante à distinção entre a demanda de potência contratada e não utilizada e a demanda de potência contratada e utilizada" (fl. 357) e "Diante desses fatos e da flagrante necessidade de se assegurar a incidência do ICMS sobre a demanda de potência efetivamente utilizada, em conformidade com os precedentes de aplicação obrigatória desta C. Corte e do STF (arts. 489, § 1º, VI e 927, III e IV do CPC) apresentou-se embargos de declaração" (fl. 359).
Requer o provimento do seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 381/393).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Tem-se, na origem, ação declaratória de inexigibilidade c/c repetição de indébito na qual a parte recorrida pleiteou a declaração de inexigibilidade da cobrança relativa ao ICMS sobre a rubrica de "demanda contratada", a partir de janeiro de 2006, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente.
O Tribunal de origem entendeu pela procedência do pedido e aplicou a Tese firmada no Tema 176/STF: "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor" (fls. 262/267).
A parte recorrente opôs
[trecho intermediário suprimido]
ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de janeiro de 2006.
Dessa forma, vê-se que o Tribunal de origem enfrentou os pontos necessários ao deslinde da controvérsia com base, inclusive, no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 176/STF.
Já as omissões indicadas foram devidamente sanadas pelo Tribunal a quo no acórdão dos embargos de declaração (fls. 318/319).
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.