ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2107939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
- O agravante foi condenado em primeira instância nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos." (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAl. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
2. O agravante foi condenado em primeira instância nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com pena reduzida pelo Tribunal de origem. Interpôs recurso especial alegando violação a dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei n. 9.296/1996, mas o recurso foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O agravo em recurso especial não foi conhecido devido ao óbice da Súmula n. 182 do STJ. No agravo regimental, o agravante reiterou argumentos anteriores sem impugnar especificamente a decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, pois não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados.
4. A jurisprudência do STJ, reafirmada pelo art. 932 do CPC/2015, exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo.
5. A ausência de impugnação específica configura nova violação à Súmula n. 182 do STJ, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07.03.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por
[trecho intermediário suprimido]
ARESP N. 1.870.554 - SP) configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos.
Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos."
(AgRg nos EAREsp n. 1.870.554/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).
Na hipótese, o agravante tinha o ônus de impugnar a Súmula n. 182, STJ, óbice reconhecido pela decisão agravada; no entanto, limitou-se a reiterar os mesmos argumentos já explanados nos recursos anteriores.
A impugnação formal e genérica, tal como realizada no regimental, não é suficiente ao preenchimento do requisito da dialeticidade.
Ao não se desincumbir da obrigação de impugnar todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o agravante incorreu, portanto, em nova violação à Súmula n. 182, STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.