DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado de Santa Catarina de decisão que inadmitiu na origem… — AREsp AREsp 2107941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado de Santa Catarina de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- 9043222-80.2004.8.24.0000, os quais excediam o teto remuneratório estabelecido pela EC n.
- A segurança foi concedida nos termos da ementa que segue (fls.
Resultado indicado
Destarte, a segurança merece ser concedida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10296, 14141
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Estado de Santa Catarina de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Narram os autos que a parte ora agravada impetrou o subjacente mandado de segurança contra ato praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e pelo Secretário de Estado da Administração desse mesmo Ente Federativo, consubstanciado na determinação de descontos em folha de pagamento para ressarcimento ao erário de valores recebidos entre janeiro e outubro de 2005 por força de decisão liminar concedida no Mandado de Segurança n. 9043222-80.2004.8.24.0000, os quais excediam o teto remuneratório estabelecido pela EC n. 41/2003.
A segurança foi concedida nos termos da ementa que segue (fls. 628/629):
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR REVOGAÇÃO EM DECISÃO DEFINITIVA, PROFERIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO DIANTE DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DOS TEMAS 257 E 480 DO STF.
PRELIMINAR. SUSCITADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO INICIADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE REVOGOU A LIMINAR. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.
""O STJ entende que o direito da Administração Pública de efetuar o desconto no contracheque dos servidores de valores indevidamente pagos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, deve ser exercido no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido" (STJ, AgRg no Resp n. 1395339/SC, Relator: Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20/05/2014)." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028115-7, da Capital, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-08-2015)
MÉRITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELA SUPREMA CORTE, DISPENSANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ ATÉ 18/11/2015 (TEMA 257 DO STF). HIPÓTESE QUE SE ESTENDE AOS PAGAMENTOS EFETIVADOS COM BASE EM DECISÃO LIMINAR. PRECEDENTE DESTA CORTE. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
"1. Deferida liminar, o julgamento de improcedência implica automaticamente o desfazimento retroativo dos efeitos obtidos precariamente. A avaliação sob cognição sumária não pode preponderar ante a avaliação exauriente - ou a aludida liminar teria força superior à sentença ou à coisa julgada. Vai nessa correta linha a Súmula 405 do
[trecho intermediário suprimido]
Público desta Corte Estadual decidiu que a dispensa de restituição estabelecida pelo STF estende-se aos pagamentos efetivados com base em decisão liminar a respeito do tema, considerando estar caracterizada a boa-fé do servidor. Transcreve-se a ementa do acórdão:
..
Inexistindo qualquer distinção a justificar solução diversa, o mesmo entendimento merece ser aplicado no caso em apreço, com fundamento nos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
A propósito, oportuno ainda transcrever o seguinte excerto do parecer lavrado pelo Procurador de Justiça Newton Henrique Trennepohl:
..
Destarte, a segurança merece ser concedida.
Verifica-se, portanto, que a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 273, § 2º, do CPC/1973 e 302, I e III, do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.