DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por CHERLANDA AUG… — REsp REsp 2107962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por CHERLANDA AUGUSTIN e JOEL LEXIMA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- A concessão de visto para entrada e permanência no território nacional é ato de cunho administrativo da competência do Poder Executivo, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas questões de política migratória (TRF4, AC 5009026-84.2021.4.04.7005, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/11/2022)).
- A interferência do Poder Judiciário na política de imigração - vinculada ao poder discricionário da Administração Pública - somente se justificaria nos casos de comprovada ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6198
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por CHERLANDA AUGUSTIN e JOEL LEXIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 355):
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. VISTO DE ENTRADA E PERMANÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO. DISCRICIONARIEDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA.
1. A concessão de visto para entrada e permanência no território nacional é ato de cunho administrativo da competência do Poder Executivo, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas questões de política migratória (TRF4, AC 5009026-84.2021.4.04.7005, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/11/2022)).
2. A interferência do Poder Judiciário na política de imigração - vinculada ao poder discricionário da Administração Pública - somente se justificaria nos casos de comprovada ilegalidade.
3. Todos os haitianos estão submetidos ao cumprimento das regras definidas pela política de imigração do país.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, para fins de prequestionamento (fls. 443/453).).
Em suas razões recursais de fls. 477/492, o Ministério Público Federal sustenta:
(1) violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil (CPC), pelo acórdão recorrido não ter enfrentado seus argumentos, o que configuraria violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais;
(2) violação dos arts. 3º e 37 da Lei 13.445/2017, pois o acórdão recorrido teria negado vigência ao direito à reunião familiar ao decidir que o visto de entrada e permanência no Brasil seria ato administrativo discricionário do Poder Executivo, sem considerar exceções para situações envolvendo crianças e adolescentes, embora a proteção integral e os direitos fundamentais destes devam ser assegurados sem discriminação; e
(3) divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a decisão desta Corte Superior na Suspensão de Liminar e de Sentença 3.092/SC.
CHERLANDA AUGUSTIN e JOEL LEXIMA, por sua vez, alegam a violação dos arts. 3º, inciso VIII, 4º, inciso III, e 37 da Lei 13.445/2017, destacando que " .. o princípio da unidade familiar, tutelado pela Constituição Federal (art. 226) e pela Convenção Americana de Direitos Humanos (artigo 17), assegura a extensão dos efeitos da condição de refúgio aos familiares do refugiado reconhecido que reside no Brasil, ainda que temporariamente" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
públicas", sem ingresso no mérito da controvérsia, não serve para o fim pretendido na presente via recursal.
5. Por fim, esclareço que a análise quanto à existência de situação excepcional apta a possibilitar a interferência do Poder Judiciário na decisão de entrada e permanência de estrangeiros sem visto e quanto ao exaurimento das medidas administrativas demandaria a revisão dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, é inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e, nessa extensão, a ele nego provimento; não conheço do recurso especial de CHERLANDA AUGUSTIN e JOEL LEXIMA .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.