DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2108007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS AUTOS Nº 0710199-68/2023.
- SENTENÇA IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS.
Resultado indicado
PROVIDO O AGRAVO DOS AUTOS 0707392-75/2023.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13537, 10496, 6062
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 291/295):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS AUTOS Nº 0710199-68/2023. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO CORRESPONDENTE AO VALOR DA CONDENAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NO CUMPRIMENTO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO EXECUTADO. SÚMULA Nº 519 DO STJ. ART. 85, §§1º E 2º, DO CPC. 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR COBRADO EM EXCESSO. AGRAVO DOS AUTOS Nº 0707392-75/2023. IMPUGNAÇÃO RECEBIDA SEM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO DOS EXECUTADOS E CONDICIONA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO À PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDO O AGRAVO DOS AUTOS 0710199-68/2023. PROVIDO O AGRAVO DOS AUTOS 0707392-75/2023. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DOS AUTOS 0710199-68/2023. 1. Julgamento conjunto dos agravos de instrumento, autuados sob os ns. 0707392-75.2023.8.07.0000 e 0710199-68.2023.8.07.0000, interpostos contra a mesma decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0733660-03.2022.8.07.0001), em razão da evidente relação de prejudicialidade entre os recursos, com base no art. 55, § 3º, do CPC. 2. Sinopse processual: o feito de origem refere-se a cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, no valor apontado pelo exequente de R$ 116.737,38, correspondente ao proveito econômico obtido pela parte, litisconsorte passivo eximido da condenação. A impugnação do executado insurgiu-se contra o valor apontado, ao argumento de que o cálculo de honorários advocatícios deve ser realizado em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos autores na origem, ou seja, equivale aos valores correspondentes à condenação de lucros cessantes imposta aos demais litisconsortes passivos. Todavia, a decisão agravada rejeitou a impugnação, ocasião em que condicionou o prosseguimento do feito à preclusão do decisum, do que decorreu os presentes recursos. 3. Do agravo de instrumento de nº 0710199-68.2023.8.07.0000. 3.1. Em suas razões, o recorrente pugna pela reforma da decisão que não reconheceu o excesso da execução, ao argumento de que o art. 85, § 2º, do CPC claramente diferencia valor da causa (valor atribuído pela parte) de provimento econômico obtido (aquilo que foi obtido pela parte autora, que será imputado aos demais litisconsortes
[trecho intermediário suprimido]
setenta e nove centavos) tais valores serão atualizados monetariamente a contar do mês de desembolso/referência, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação".
Com efeito, razão assiste aos agravantes quando afirmam que há excesso de execução, pois o valor do proveito econômico não tem relação com o valor dos pedidos da inicial que não foram atendidos.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao dimensionamento do proveito econômico no caso concreto, bem como quanto à ocorrência de excesso de execução, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.