DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — REsp REsp 2108007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 467/472) opostos à decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial interposto (fls.
- A parte embargante sustenta que a decisão embargada incorre em omissão e contradição ao aplicar a Súmula n.
- 7/STJ para a solução de uma questão que afirma ser puramente de direito.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13537, 10496, 6062
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 467/472) opostos à decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial interposto (fls. 460/464).
A parte embargante sustenta que a decisão embargada incorre em omissão e contradição ao aplicar a Súmula n. 7/STJ para a solução de uma questão que afirma ser puramente de direito.
Impugnação apresentada (fls. 473/479), pugnando-se pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
No caso concreto, inexistem os vícios apontados pela embargante.
A decisão embargada analisou o recurso especial de maneira completa e exauriente, concluindo que modificar o entendimento do acórdão recorrido quanto ao dimensionamento do proveito econômico no caso concreto, bem como quanto à ocorrência de excesso de execução, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte nos termos da Súmula n. 7/STJ.
No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.
No caso, não se observa a apontada contradição.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.