DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SOLANGE MEIRE FURLAN, com fundamento no artigo 105… — REsp REsp 2108027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SOLANGE MEIRE FURLAN, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 146): HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Ação anulatória - Objeto do recurso que se limita à majoração dos honorários - Fixação por apreciação equitativa - Não cabimento - Atual texto da legislação processual civil que prevê, no § 8º do art.
- 85, exceções para as causas em que "for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", nas quais não se enquadra a hipótese em apreço - Observância dos limites e critérios do § 2º do art.
- Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Repetitivo (Tema 1.076) - Necessidade Valor da causa que deve ser utilizado como parâmetro Recurso provido.
Resultado indicado
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Repetitivo (Tema 1.076) - Necessidade Valor da causa que deve ser utilizado como parâmetro Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SOLANGE MEIRE FURLAN, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 146):
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Ação anulatória - Objeto do recurso que se limita à majoração dos honorários - Fixação por apreciação equitativa - Não cabimento - Atual texto da legislação processual civil que prevê, no § 8º do art. 85, exceções para as causas em que "for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", nas quais não se enquadra a hipótese em apreço - Observância dos limites e critérios do § 2º do art. 85 - Aplicação da tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Repetitivo (Tema 1.076) - Necessidade Valor da causa que deve ser utilizado como parâmetro Recurso provido.
Sem embargos de declaração.
Nas razões do presente recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 85, § 2º, e 87 do CPC. Argumenta, em síntese, que os honorários foram fixados sem observar a proporcionalidade devida a cada parte que foi excluída da execução.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 305-311), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 332-333).
Autos no STJ, a recorrente peticionou requerendo a concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre, o que foi deferido nos termos da decisão de fls. 386-389.
É, no essencial, o relatório.
Conforme outrora já destacado, infere-se dos autos tratar-se de recurso especial manejado tão somente para o fim de alteração da verba honorária.
O Tribunal de origem, dando provimento a agravo de instrumento manejado pelo recorrido Carlos Roberto Felício, entendeu que a exclusão de litisconsorte passivo do feito conduziria à fixação da verba honorária à luz do art. 85, § 2º, do CPC, em especial quando sopesado o Tema n. 1.076/STJ.
Para melhor compreensão, excerto do voto condutor:
Insurge-se, o recorrente, apenas quanto ao montante referente aos honorários advocatícios.
De acordo com a atual sistemática do processo civil, não há mais a anterior previsão de fixação de forma equitativa nos termos do § 4º do art. 20 do CPC-73, está, somente, estabelecido, no § 8º do art. 85 do CPC-2015, que "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
A hipótese vertente possui um valor certo dado à causa e um montante envolvido,
[trecho intermediário suprimido]
dos honorários da litisconsorte excluída não podem se distanciar dos critérios estabelecidos para os honorários do próprio exequente.
No caso, infere-se dos autos que o polo passivo foi composto por 4 réus (Elisangela Rocha Dutra Doneda, Valdeir Doneda, Carlos Roberot Felício e Cláudio Augusto Gazeto), advindo decisão saneadora que excluiu os dois últimos, de modo que, a teor da sistemática delineada no precedente citado e nos termos do art. 87 do CPC, a verba honorária de 10% fixado na origem recaia sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelo recorrido, equivalente a 2,5% do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para readequar a verba honorária, nos termos d a fundamentação.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.