DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REDE OESTE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, com … — REsp REsp 2108067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REDE OESTE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- PIS-PASEP, COFINS, BASE DE CÁLCULO, SUJEITO PASSIVO.
- As pessoas jurídicas administradoras de consórcios recolhem as contribuições para PIS-PASEP e COFINS pelo regime não cumulativo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por REDE OESTE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 254):
TRIBUTÁRIO. PIS-PASEP, COFINS, BASE DE CÁLCULO, SUJEITO PASSIVO. REGIME NÃO CUMULATIVO. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.
As pessoas jurídicas administradoras de consórcios recolhem as contribuições para PIS-PASEP e COFINS pelo regime não cumulativo.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 18 da Lei 10.684/2003 e 3º, §§ 6º e 8º, da Lei 9.718/1998. Sustenta que as administradoras de consórcios devem ser equiparadas às instituições financeiras para fins de recolhimento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), com aplicação das alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente. Argumenta que a legislação permite tal equiparação, considerando a similitude das atividades desenvolvidas pelas administradoras de consórcios e pelas instituições financeiras, bem como a subordinação ao Banco Central do Brasil (fls. 286/287).
Aponta contrariedade ao art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 7.492/1986. Argumenta que a legislação, ao equiparar administradoras de consórcios às instituições financeiras para fins penais, reforça a similitude das atividades e a necessidade de tratamento tributário equivalente (fl. 286).
Indica ter havido negativa de vigência ao art. 5º da Lei 11.795/2008. Assevera que o dispositivo define as administradoras de consórcios como prestadoras de serviços de administração de grupos de consórcio, o que as aproximaria das atividades de instituições financeiras. Alega que o acórdão recorrido desconsiderou essa definição legal (fl. 286).
Afirma ofensa ao art. 14 da Lei 9.718/1998. Aponta que o dispositivo obriga as pessoas jurídicas que desenvolvem atividades financeiras a apurarem o lucro real e, consequentemente, a adotarem o regime cumulativo para o PIS e a COFINS. Alega que as administradoras de consórcios, por desenvolverem atividades financeiras, deveriam ser incluídas nesse regime (fl. 293).
Aduz malferimento ao art. 8º, III, da Lei 9.311/1996. Sustenta que a legislação, ao tratar da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), reconheceu a equiparação das administradoras de consórcios às instituições financeiras, o que reforçaria a necessidade de tratamento tributário equivalente para o PIS e a COFINS (fl.
[trecho intermediário suprimido]
geral do STF, que analisou uma série de aspectos relacionados aos §§ 9º e 12 do art. 195 da Constituição e às LL 10.637/2002 e 10.833/2003. Segue trecho da ementa, naquilo que aqui mais interessa .. .
Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.
O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte.
No mesmo sentido: Recurso Especial 2.118.689/SC, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 2/2/2024 e Recurso Especial 1.904.747/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 3/ 5/2021.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.