DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da decisão em que dei pr… — REsp REsp 2108130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da decisão em que dei provimento ao recurso especial do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNI T para excluí-lo do feito e restabelecer a decisão que havia declinado da competência para a Justiça estadual (fls.
- Ainda que palpável o raciocínio adotado na decisão singular, e que oferece solução marcada por compreensão existente no Superior Tribunal de Justiça, mas que motiva controvérsia em recursos especiais ainda não resolvida pela Corte Superior (Controvérsia STJ nº 523), a solução que se ajusta ao caso em exame, é a definição da competência da Justiça Federal.
- Além do que, a leitura das ementas de julgados que sustentam a decisão guerreada não examina a tese jurídica que envolve a missão institucional do Ministério Público Federal que atua em demandas com causas de pedir semelhantes, o que não é esquecido na fundamentação do acórdão reformado e presente no trecho do voto citado na decisão do Ministro Relator.
- Não existe, portanto, ainda, uma orientação definitiva do Superior Tribunal de Justiça, que ainda possui representativos da controvérsia e teses jurídicas não exauridas.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10089, 8829, 8828, 8859, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da decisão em que dei provimento ao recurso especial do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNI T para excluí-lo do feito e restabelecer a decisão que havia declinado da competência para a Justiça estadual (fls. 187/192).
A parte agravante afirma que (fls. 7/8 do expediente avulso):
12. Ainda que palpável o raciocínio adotado na decisão singular, e que oferece solução marcada por compreensão existente no Superior Tribunal de Justiça, mas que motiva controvérsia em recursos especiais ainda não resolvida pela Corte Superior (Controvérsia STJ nº 523), a solução que se ajusta ao caso em exame, é a definição da competência da Justiça Federal.
13. Além do que, a leitura das ementas de julgados que sustentam a decisão guerreada não examina a tese jurídica que envolve a missão institucional do Ministério Público Federal que atua em demandas com causas de pedir semelhantes, o que não é esquecido na fundamentação do acórdão reformado e presente no trecho do voto citado na decisão do Ministro Relator.
14. Não existe, portanto, ainda, uma orientação definitiva do Superior Tribunal de Justiça, que ainda possui representativos da controvérsia e teses jurídicas não exauridas.
15. A competência da Justiça Federal para a lide subjacente, debatida em sede agravo de instrumento pela empresa concessionária, que circunda a ocupação de faixa de domínio ferroviário, também reflete conflito social, e é objeto de preocupação com a segurança do serviço de interesse público, narrativa não apenas presente na irresignação em comento, como em outros recursos que chegaram no Superior Tribunal de Justiça, e que recentemente revigoraram a Controvérsia nº 523/STJ.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à apreciação do colegiado.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 22).
É o relatório.
De início, verifico ser tempestivo o agravo interno, não obstante ter sido, por equívoco, certificado o trânsito em julgado, conforme informações prestadas pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público (fl. 16 do expediente avulso ).
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.384), e foi assim delimitada:
"Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais,
[trecho intermediário suprimido]
nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos da mesma decisão.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.