ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2108165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- ACORDO FRAUDULENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL TRABALHISTA.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3432
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACORDO FRAUDULENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL TRABALHISTA. ART. 484-A DA CLT. ALEGADA ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO imPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgou improcedente a revisão criminal de condenação por crime de estelionato, em razão de acordo fraudulento de rescisão de contrato de trabalho para obtenção de seguro-desemprego e saldo de FGTS.
2. A defesa alega que a Lei n. 13.467/2017, ao introduzir o art. 484-A na CLT, teria descriminalizado a conduta, configurando abolitio criminis, e aponta violação dos arts. 156 e 157 do Código de Processo Penal, argumentando que a condenação se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase pré-processual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a introdução do art. 484-A na CLT pela Lei n. 13.467/2017 configura abolitio criminis para a conduta de fraude em rescisão de contrato de trabalho visando a obtenção de seguro-desemprego.
4. Outra questão em discussão é se a condenação por estelionato pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo.
III. Razões de decidir
5. O art. 484-A da CLT não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego em caso de extinção consensual do contrato de trabalho, não configurando abolitio criminis para a conduta de fraude.
6. A confissão extrajudicial do empregado estava em consonância com o conjunto probatório, incluindo provas documentais que evidenciaram a fraude, permitindo a condenação com base em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas em juízo.
7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A introdução do art. 484-A na CLT não configura abolitio criminis para a conduta de fraude em rescisão de contrato
[trecho intermediário suprimido]
pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo (AgRg no AREsp n. 2.613.171/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024).
A revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, providência inadmissível nesta seara recursal extraordinária, a teor do enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.
Por fim, cumpre destacar que a revisão criminal constitui medida de caráter excepcional, destinada a rescindir sentença penal transitada em julgado tão somente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando ao simples rejulgamento da causa ou ao reexame de matéria fático-probatória já devidamente apreciada pelas instâncias ordinárias.
Inexiste, pois, ilegalidade a ser reparada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.