DECISÃO MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA COUTINHO e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A — REsp REsp 2108246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA COUTINHO e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 454-460, que não conhece do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ quanto à revisão do acervo fático-probatório e análise de instrumentos contratuais, afasta a violação aos arts.
- 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, rejeita a alegação de cerceamento de defesa à luz do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA COUTINHO e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. opõe embargos de declaração à decisão de fls. 454-460, que não conhece do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à revisão do acervo fático-probatório e análise de instrumentos contratuais, afasta a violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, rejeita a alegação de cerceamento de defesa à luz do art. 355, I, do CPC, e reconhece conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 1.061 do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ sobre a matéria.
Em suas razões, a embargante aponta que há contradição quanto aos seguintes pontos: a) a decisão afirma não conhecer do recurso especial e, ao mesmo tempo, julga o mérito quanto à inexistência de violação legal; e b) conclui pela ausência de cerceamento de defesa sem oportunizar a produção de prova pericial.
Alega também que há omissão em relação aos seguintes pontos: a) negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; b) aplicação do art. 429, II, do CPC e da tese do Tema n. 1.061 do STJ, por não justificar a dispensa da perícia grafotécnica senão em hipóteses excepcionais de prova impossível ou de dificílima produção; e c) cerceamento de defesa pela não intimação para especificação de provas e pela não realização de perícia grafotécnica, em afronta aos arts. 355, I, e 357 do CPC.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradição apontadas, com efeitos modificativos, a fim de conhecer e prover o recurso especial, determinando o retorno dos autos para especificação e produção de prova pericial.
Contraminuta às fls. 502-503.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No presente caso, a parte aponta contradição ao sustentar que a decisão não conhece do recurso especial e, simultaneamente, julga o mérito sobre a inexistência de violação de dispositivos legais.
Na decisão de fls. 454-460, consta que o não conhecimento decorre da incidência dos óbices sumulares (Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ) e da conclusão de que o Tribunal de origem apreciou adequadamente as questões suscitadas, afastando-se a negativa de prestação jurisdicional, o cerceamento de defesa e reconhecendo a suficiência probatória.
No que se refere à alegada omissão quanto ao art. 429, II, do CPC e ao Tema n. 1.061 do STJ, não há como acolher os embargos.
Conforme consta na decisão
[trecho intermediário suprimido]
de deferir ou não a produção de provas, é obstaculizada pela Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de incursão na análise do acervo fático-probatório dos autos.
Nesse contexto, não há os alegados vícios na decisão.
A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.