DECISÃO Odemar Carvalho do Val interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Esta… — REsp REsp 2108300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Odemar Carvalho do Val interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl.
- 558): APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Prefeito que promove contratação temporária, sem concurso público, ao arrepio da normatização constitucional pertinente - Procedência - Preliminar de cerceamento de defesa - Inocorrência - Fato passível de demonstração documental - Desnecessidade da instrução oral - Julgamento antecipado cabível - Inconstitucionalidade do art.
- 8.429/92 - Inocorrência - Inaplicabilidade da referida Lei aos agentes políticos - Tese rejeitada - Irregularidade das contratações - Dolo evidenciado pela recalcitrância em atender à exortação do Tribunal de Contas - Procedência bem pronunciada - Dosimetria excessivamente rigorosa Retificações promovidas na linha do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça Recurso provido em parte.
- O recorrente sustenta que a Lei de Improbidade Administrativa é inaplicável aos agentes políticos, alegando violação à Lei n 1.079/1950 e ao Decreto-Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10014, 10013
Ementa oficial
DECISÃO
Odemar Carvalho do Val interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 558):
APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Prefeito que promove contratação temporária, sem concurso público, ao arrepio da normatização constitucional pertinente - Procedência - Preliminar de cerceamento de defesa - Inocorrência - Fato passível de demonstração documental - Desnecessidade da instrução oral - Julgamento antecipado cabível - Inconstitucionalidade do art. 12 da Lei n. 8.429/92 - Inocorrência - Inaplicabilidade da referida Lei aos agentes políticos - Tese rejeitada - Irregularidade das contratações - Dolo evidenciado pela recalcitrância em atender à exortação do Tribunal de Contas - Procedência bem pronunciada - Dosimetria excessivamente rigorosa Retificações promovidas na linha do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça Recurso provido em parte.
O recorrente sustenta que a Lei de Improbidade Administrativa é inaplicável aos agentes políticos, alegando violação à Lei n 1.079/1950 e ao Decreto-Lei n. 201/1967, além de afirmar que não houve demonstração do dolo em sua conduta, de modo que violado o art. 11 da Lei de Improbidade, e que as penalidades impostas são desproporcionais (e-STJ fls. 604/617).
Em contrarrazões (e-STJ fls. 808/821), o Ministério Público do Estado de São Paulo defende a manutenção do acórdão recorrido.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 846/854).
É o relatório.
Adianto que o recurso será provido, e há três razões para tanto.
Em primeiro lugar, verifico que o recorrente é ex-prefeito que realizou contratações temporárias mediante processo seletivo, portanto sem concurso público, mas amparado em lei municipal que previa essa possibilidade.
Para esses casos, o STJ já concluiu, ao julgar recurso representativo de controvérsia (Tema 1.108), que "a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública" (REsp n. 1.913.638/MA, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022).
Em segundo lugar, noto que a condenação do demandante foi no art. 11, caput, da Lei de Improbidade em sua redação original, sendo que, nessas hipóteses, o STJ vem entendendo que:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
STJ, porque ausente o elemento subjetivo especial necessário à configuração do ato ímprobo; e 3) na situação do item "c", também não há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal.
8. No caso presente, a conduta delineada pelo TJ/MG evidencia o dolo genérico (item "b"), pelo que ausente elemento essencial para a configuração do ato ímprobo.
9. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.329.883/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024). ( Grifos acrescidos).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem condenação em honorários, pois não evidenciada má-fé da parte autora.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.