DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DANIEL CHINAGLIA contra a decisão de fls — REsp REsp 2108327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DANIEL CHINAGLIA contra a decisão de fls.
- 371-375 por meio da qual o recurso especial do Ministério Público catarinense restou provido para restabelecer a condenação nos termos da sentença.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, inciso II e VII, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, e artigo 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa (fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa, reduzindo a pena para 13 (treze) anos, 5 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, e 27 (vinte e sete) dias-multa, afastando o "efeito cascata" na aplicação das causas de aumento de pena (fls.
Resultado indicado
382-387), sustenta a Defesa que o caso não comporta aplicação da Súmula 568, STJ, uma vez que o tema não se encontraria pacificado no âmbito desta Corte, devendo ser desprovido o recurso ministerial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DANIEL CHINAGLIA contra a decisão de fls. 371-375 por meio da qual o recurso especial do Ministério Público catarinense restou provido para restabelecer a condenação nos termos da sentença.
Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, inciso II e VII, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, e artigo 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa (fls. 134-148).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa, reduzindo a pena para 13 (treze) anos, 5 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, e 27 (vinte e sete) dias-multa, afastando o "efeito cascata" na aplicação das causas de aumento de pena (fls. 259-260). Justificou que o cálculo sob o "efeito cascata" acarreta em aumento desproporcional da reprimenda (fls. 258).
Nas razões do recurso especial (fls. 294-306), o Ministério Público alegou que o Tribunal de origem violou o art. 68, caput, do Código Penal, ao afastar o cômputo cumulado (efeito cascata) entre as causas de aumento de pena. Sustentou que ambas as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça entendem que, se devidamente justificada no caso concreto, a forma de cálculo dos incrementos pode se dar de maneira cumulativa (fls. 303-304).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 330-338), o recurso foi admitido na origem (fls. 342-344) e os autos encaminhados a esta Corte Superior.
Nesta Corte, o recurso especial restou provido e a sentença restabelecida (fls. 371-375) .
No regimental (fls. 382-387), sustenta a Defesa que o caso não comporta aplicação da Súmula 568, STJ, uma vez que o tema não se encontraria pacificado no âmbito desta Corte, devendo ser desprovido o recurso ministerial.
É o relatório. DECIDO.
Diante dos argumentos apresentados pelo agravante e ao analisar detidamente a matéria, reconsidero a decisão de fls. 371-375.
Inicialmente, cumpre salientar que a aplicação do "efeito cascata" é amplamente aceita na jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior, haja vista a possibildade da incidência sucessiva das causas de aumento de pena na hipótese de concurso de majorantes. Veja:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES DO ROUBO. ART. 68 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A
[trecho intermediário suprimido]
II e V, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1395427/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.942.359/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021. (AgRg no REsp n. 2.214.304/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025).
Dessa maneira, ausente qualquer ilegalidade e por inexistir obrigatoriedade de aplicação do efeito cascata, a conclusão motivada da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 83.
Ante o exposto, nos termos do art. 258, §3º, do RISTJ, exerço o juízo de retratação para reconsiderar a decisão monocrática, a fim de não conhecer do recurso especial interposto pelo Ministério Público, declarando prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.