DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2108352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado quando do primeiro julgamento (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 406-438), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts.
Resultado indicado
344): COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Ação almejando rescisão do contrato com retenção integral dos valores pagos em razão da mora do promitente comprador - Defesa suscitada aduzindo purgação da mora através de deposito judicial em outro processo - Reconvenção ofertada, objetivando desfazimento do negócio por culpa da alienante - Pleito principal parcialmente acolhido - Sentença que declarou a rescisão do contrato com direito a restituição das parcelas pagas observada a retenção de 30% dos valores pagos, rejeitado, por consequência, o pedido contraposto - Inconformismo do réu insistindo nas teses iniciais - Descabimento - Não reconhecimento da purgação da mora conforme decidido em processo anterior - Minoração do percentual de retenção, todavia, por ser razoável ao caso concreto - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado quando do primeiro julgamento (fl. 344):
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Ação almejando rescisão do contrato com retenção integral dos valores pagos em razão da mora do promitente comprador - Defesa suscitada aduzindo purgação da mora através de deposito judicial em outro processo - Reconvenção ofertada, objetivando desfazimento do negócio por culpa da alienante - Pleito principal parcialmente acolhido - Sentença que declarou a rescisão do contrato com direito a restituição das parcelas pagas observada a retenção de 30% dos valores pagos, rejeitado, por consequência, o pedido contraposto - Inconformismo do réu insistindo nas teses iniciais - Descabimento - Não reconhecimento da purgação da mora conforme decidido em processo anterior - Minoração do percentual de retenção, todavia, por ser razoável ao caso concreto - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 390-394).
Em suas razões (fls. 406-438), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 10, 489, §1º e 1.022 do CPC, aduzindo que omissão em relação ao fato de que a parte recorrente "nunca deixou de efetuar qualquer pagamento da unidade 62, e, também da unidade 61, conforme depósitos efetuados naquela ação" (fl. 420). Também a tese "sobre o termo a quo dos juros e da correção não foi apreciada no acórdão recorrido e nem no acórdão embargado" (fl. 420). Colocou ainda que "não ficou claro no acórdão quais valores devem ser restituídos e como se dará essa restituição, o termo inicial da correção e juros" (fl. 428) e que a "compensação não foi apreciada pelas decisões recorridas" (fl. 429);
(ii) art. 370 do CPC, alegando que o acórdão recorrido foi omisso em relação ao pedido de produção de provas formulado pela parte recorrente;
(iii) art. 397 do CC, argumentando ausência de notificação da parte recorrente para sua constituição em mora, pois "não estava em mora porque efetivamente não foi regularmente intimado" (fl. 417).
No ponto, aduziu que o acórdão recorrido não analisou uma das condições da ação, sem indicar qual seria o dispositivo legal violado;
(iv) art. 121 do CC, sob a alegação de que "incumbia ao vendedor recorrido no processo que tramitou na 2ª Vara Cível de Sorocaba levantar os valores das parcelas que se encontravam na conta judicial, abater os valores adiantados da parcela final, apresentar a planilha atualizada e comunicar ao
[trecho intermediário suprimido]
o valor lá depositado.
É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.
Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para ser proferida nova decisão, explicitando claramente os termos de incidência e índices de juros e correção monetária em relação ao valor da condenação bem como sobre eventual compensação do quantum debeatur no que se refere aos depósitos feitos pela parte recorrente.
Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.