ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2108364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso espe cial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10444, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CLÁUSULA CONSTITUTI. COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso espe cial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto. O recurso busca a reforma de acórdão que manteve a improcedência de ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que os autores não comprovaram a posse do imóvel nem o esbulho, sustentando que a posse teria sido transferida pela cláusula constituti em escritura pública de compra e venda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão de origem incorreu em violação de lei federal por desconsiderar a posse transmitida por cláusula constituti e por não ter reconhecido a comprovação dos requisitos para a reintegração de posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão dos recorrentes de que o Superior Tribunal de Justiça afira a comprovação da posse anterior e do esbulho demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ROBERTO RODRIGUES VIEIRA e ANA MARIA DE MORAES VICTOR VIEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO - AÇÃO POSSESSÓRIA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - INCIDENTE PROCESSADO SOB O RITO DO CPC/73 - AUTOS APARTADOS - APLICABILIDADE DAS REGRAS DO DIPLOMA REVOGADO - PRELIMINAR DE CERCAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE DA PROVA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA POSSE - MANIFESTAÇÃO EXTERIOR DE PODER SOBRE O BEM - NÃO DEMONSTRAÇÃO - PRETENSÃO DEMARCATÓRIA - NÃO OBSTRUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - As contrarrazões não são o meio adequado para impugnar decisão que resolve incidente
[trecho intermediário suprimido]
de 25 anos, à época, de divisões e subdivisões da área, configurando um grande assentamento informal urbano, que impossibilita a identificação dos ocupantes) torna inviável o reconhecimento da procedência da ação de reintegração de posse. Derruir tal entendimento demandaria incursionar no conjunto fático-probatório e nas peculiaridades da demanda, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Quanto à presença de cláusula de constituto possessório, a ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pela Corte local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.472.307/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.