DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEYCON COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, com fundament… — REsp REsp 2108399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEYCON COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- 1º, §3º, V, "A", DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03.
- A exigência de o desconto concedido figurar na nota fiscal de venda de mercadorias é uma obrigação de natureza acessória, amparada pelo art.
Resultado indicado
Recurso rejeitado.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DEYCON COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 1.343):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DESCONTOS CONDICIONAIS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. PERÍCIA CONTÁBIL. NOTAS FISCAIS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 1º, §3º, V, "A", DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03. IN Nº 51/78.
1. A exigência de o desconto concedido figurar na nota fiscal de venda de mercadorias é uma obrigação de natureza acessória, amparada pelo art. 113, §2º, do CTN, instituída com o objetivo de controlar o regular cumprimento de obrigações principais, tanto no que diz respeito ao controle da quantificação das receitas obtidas com as vendas para apurar os débitos de PIS/COFINS, como em relação à verificação dos créditos que serão escriturados pelo contribuinte que adquiriu as mercadorias para revenda.
2. A emissão de notas fiscais de vendas sem o destaque do desconto, amparadas em contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos, qualificam o desconto como condicionado, não autorizando a sua dedução da receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo do PIS COFINS.
3. Apelação improvida, majorando-se os honorários advocatícios em 10%.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1.388):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. A constatação do caráter do desconto cabe ao julgador e não ao avaliador técnico, pelo que desnecessária a produção da prova pericial.
3. O que se observa é um inconformismo da embargante com as conclusões do voto, para o que os embargos de declaração não se prestam.
4. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Recurso rejeitado.
Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por DEYCON COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, objetivando a exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), independentemente de destaque em notas
[trecho intermediário suprimido]
necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no apelo excepcional por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. A dissonância pretoriana não pode ser analisada quando o acórdão recorrido estiver assentado em matéria eminentemente probatória, como na espécie. A incidência da Súmula 7/STJ impossibilita o exame da identidade fática entre o aresto recorrido e os paradigmas.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.)
No mesmo sentido: Recurso Especial 2.189.134/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 2/7/2025; Recurso Especial 2.195.385/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN 14/2/2025.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.